O Decreto nº 8.853/2016 alterou o Decreto nº 7.574/2011, que passa a regulamentar o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
a) a intimação efetuada por meio eletrônico será considerada formalizada:
a.1) em 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
a.2) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na letra "a.1"; ou
a.3) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
b) a consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela RFB;
c) passa a ser facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada, observando-se que este recurso:
c.1) não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), relativamente ao débito objeto da compensação; e
c.2) será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
Ressalta-se, ainda, que os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
No mais, destacamos que a norma em referência revogou, o art. 103 do Decreto nº 7.574/2014, o qual estabelecia que, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicaria no arquivamento do processo, em face da nova determinação de que a consulta deve ser efetivamente solucionada no prazo máximo de 360 dias, contado da data do protocolo.
(Decreto nº 8.853/2016 - DOU 1 de 23.09.2016)
Fonte: IOB
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