sábado, 3 de setembro de 2016

Ministros julgam IR sobre ganho de capital de cotas bonificadas

Um novo aspecto da discussão referente à incidência do Imposto de Renda (IR) sobre ganhos com a venda de ações durante a vigência do Decreto-lei 1.510, de 1976, foi julgado esta semana pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros permitiram a cobrança do tributo sobre ganho de capital com a venda de cotas bonificadas – participações resultantes do aumento de capital por incorporação de lucros e reservas.

O Decreto-lei nº 1.510 garantia a isenção do IR para alienações realizadas após cinco anos da aquisição de participação. O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, mas foi revogado em 1988 pela Lei nº 7.713.

Em 2011, a 1ª Seção da Corte decidiu que a isenção do IR atinge o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-lei de 1976 e negociadas após cinco anos da aquisição, mesmo que a transação tenha ocorrido na vigência da nova lei.

Em mandado de segurança, um empresário questionou a mudança da norma. Ele defendeu que a bonificação consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas deveria receber o mesmo tratamento da isenção concedida às alienações das ações ou cotas sociais nas formas do decreto-lei.

O ministro Herman Benjamin, destacou que o ganho de capital é decorrente de bonificação ocorrida em 1991, ou seja, após a revogação do decreto-lei. De acordo com ele, o ganho resultante de bonificações ocorridas na vigência do decreto gozará da isenção proporcionalmente em relação a ações originariamente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido pós a revogação da medida.

O advogado do empresário, Dilson Gerent, do Bernardon, Gerent, Tessari Advogados, aguardará a publicação do acórdão para avaliar se recorrerá da decisão. Segundo ele, o recurso abrangia dois pedidos: a tributação sobre a bonificação e também a tributação das ações anteriores à revogação do Decreto-lei de 1.510. O ministro Herman Benjamin não abordou esse ponto na leitura de seu voto durante a sessão. O recurso foi negado pela maioria dos ministros.

O procurador da Fazenda Nacional Eli de Souza Santos afirmou que o caso é inédito no STJ.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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