Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant
Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a
Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do
Agronegócio-CRA, e dá outras providências.
Altera a Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui
os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo
Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e
autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Cooperação
Bilateral em Matéria de Defesa, firmado em Varsóvia, em 1º de dezembro de 2010.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 30 de agosto de 2016.
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 1º de setembro
de 2016.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA
CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. AGENTE DE CARGA.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Na Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, publicada
no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 379 a 384: Onde se lê, no art.
12 § 1º: "I - sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam
a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações
contábeis." Leia-se: "II - sede no Brasil e ativos localizados no
exterior que correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles
constantes das suas demonstrações contábeis." Onde se lê, no art. 45:
"XVI - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de
mercado." Leia-se: "XVII - honorários e despesas relacionadas à
atividade de formador de mercado." Onde se lê: "Art. 61. Na data em
que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:" Leia-se: "Art.
60. Na data em que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:"
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