O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou liminar de primeira instância que determina a isenção do pagamento de taxas a seis refugiados sírios que aguardam a regularização da entrada no Brasil.
A União havia entrado com recurso contra decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo argumentando que os estrangeiros não gozam dos mesmos direitos dos nacionais e precisavam comprovar boas condições econômicas para se instalarem no Brasil.
Para o magistrado, a isenção garantida pelo Estatuto do Estrangeiro alcança também os refugiados (artigo 33, parágrafo único), uma vez que a dispensa dos emolumentos (taxas) encontra justificativa na premissa de que os indivíduos perseguidos não possuem renda suficiente para custear o serviço público de imigração.
Segundo argumento da Defensoria Pública da União, os seis sírios autores da ação vieram ao Brasil para fugir do conflito sectário instalado na região, em especial das investidas do Estado Islâmico.
Eles aguardam a concessão de refúgio pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) e não podem desembolsar as taxas previstas para os atos subsequentes de regularização, principalmente o registro e o documento de identidade de estrangeiro.
O desembargador federal afirmou ainda que o próprio Estatuto do Estrangeiro, ao prever a gratuidade de taxas ao asilado, permite a mesma isenção aos refugiados. A Lei 9.474/1997 estabelece que os procedimentos para a concessão do refúgio são gratuitos (artigo 47), como o registro e o documento de identidade de pessoa perseguida no país de origem por motivos religiosos, étnicos, raciais e políticos.
“Apesar de a tecnicalidade apontar diferenças entre as duas instituições - a principal delas corresponde à individualidade do asilo, em contraposição à abrangência grupal do refúgio -, o fundamento da proteção conferida por outro Estado é o mesmo: respeito à integridade física e moral de quem sofre opressão política, religiosa, étnica e racial”, salientou.
Agravo de Instrumento 0018808-09.2015.4.03.0000/SP
Fonte: TRF-3
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