quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

10/02 STF mantém decisão do TRF da 4ª região que declarou inconstitucional a compensação de ofício determinada pela Lei 12.844/2013

A Prochalski, Staroi & Deud – Advogados Associados¸ através de seus advogados Daniel Prochalski* e Maria Luiza Bello Deud*, obteve relevante decisão perante o e. TRF da 4ª Região e mantida pelo e. Supremo Tribunal Federal, em favor de uma empresa cliente, pela qual foi declarada inconstitucional a chamada “compensação de ofício”, criada pela Lei nº 12.844/2013, mediante a inclusão de um parágrafo único no art. 73 da Lei nº 9.430/96.

A empresa cliente, em decorrência de suas atividades industriais, possui créditos acumulados de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, razão pela qual protocolou, junto à Receita Federal, vários pedidos administrativos de ressarcimento de tais valores.

Em virtude da demora na análise destes pedidos, inicialmente o escritório impetrou um mandado de segurança em favor da empresa, visando obter medida judicial que determinasse à Receita Federal que proferisse decisão conclusiva, uma vez que já havia transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, exigido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

Nesta ação, a Receita Federal, em suas informações, informou que os pedidos de ressarcimento de IPI foram deferidos, mas alegou que o “fluxo de pagamento” estava suspenso em virtude da existência de débitos previdenciários “passíveis de compensação de ofício”.

No entanto, como os referidos débitos estão com a exigibilidade suspensa, por força da inclusão dos mesmos no Refis da Lei nº 11.941/2009, foi impetrado novo mandamus, em caráter preventivo, para impedir que a Receita Federal efetuasse a compensação de ofício entre os créditos de IPI e os débitos previdenciários. Este entendimento, inclusive, foi pacificado pelo STJ, em recurso repetitivo (STJ, 1ª SEÇÃO, RESP Nº 1.213.08/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2011).

Em 1ª instância, a sentença denegou a segurança requerida, sob o argumento de que, com o advento da Lei nº 12.844/2013, que incluiu o parágrafo único ao artigo 73 da Lei n. 9.430/96, “passou a ser admitida a compensação de ofício de débitos incluídos em parcelamento, sem garantia, com os créditos reconhecidos administrativamente ao contribuinte”. 

Com este entendimento, a magistrada em 1º grau, analisando a questão apenas sob a ótica da previsão legal, entendeu que “a omissão legislativa apontada pela jurisprudência como óbice à utilização na compensação de ofício foi suprida pela Lei n. 12.844/13”.

Desta decisão foi interposto recurso de apelação ao e. TRF da 4ª Região, uma vez que a expressão “créditos tributários” – passíveis de compensação nos termos do art. 170 do CTN, o qual possui eficácia de lei complementar, por força do art. 146, III, “b” da CF/88 – compreende obviamente apenas aqueles com a exigibilidade ativa. Com efeito, a Lei nº 12.844/2013, por ser mera lei ordinária, não poderia autorizar a compensação de débitos parcelados, ainda que sem garantia, por ofender uma lei de âmbito nacional, instituidora de normas gerais de Direito Tributário.

A Corte Regional, nos Autos de Apelação nº 500280435.2014.404.7009, acolheu os argumentos defendidos pelo escritório, reformando a sentença e concedendo a segurança para impedir a compensação que seria efetuada pelo fisco e, assim, garantir à empresa o ressarcimento integral dos seus créditos de IPI acumulados: 

“Esta Corte tem admitido a compensação de ofício nos estritos termos da lei de regência, desde que os débitos a serem compensados não se encontrem com a exigibilidade suspensa, consoante rol taxativo do art. 151 do CTN. 

Da mesma forma, verifico que ilegal a retenção dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte enquanto não extinto o parcelamento, porquanto tal ato implicaria na instituição, em benefício próprio, de garantia extra, não prevista na legislação, inclusive com afronta ao princípio da isonomia”.

Também foi acolhida a tese da violação ao CTN, na condição de lei complementar, a qual inclusive foi objeto de decisão na Arguição de Inconstitucionalidade nº 502593262.2014.404.0000, pela Corte Especial do TRF4, a qual reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.

Não conformada, a PGFN interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando que o art. 170 do CTN remete à lei ordinária às condições para a realização de compensação, pelo que a Lei nº 12.844/2013 seria válida.

Como se vê, além de envolver exclusivamente a análise de dispositivos infraconstitucionais (o que desautoriza o apelo ao STF), a tese da Fazenda Nacional é também materialmente equivocada, uma vez que no acórdão do TRF4 não se discutiu a delegação à lei ordinária feita pelo art. 170 do CTN, mas sim a interpretação da expressão “créditos tributários”, contida neste artigo, a qual não permite concluir tratar-se, também, de débitos com a exigibilidade suspensa, como pretendeu indevidamente a Lei nº 12844/2013.

Em que pese estas inconsistências, o processamento do Recurso Extraordinário foi admitido pelo TRF4, tendo sido autuado na 1ª Turma do STF sob o nº 911.351, sob a relatoria do e. Ministro Marco Aurélio. No entanto, e felizmente, o Min. Relator sequer analisou o mérito da questão, uma vez que, como afirmou, “o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo”. 

Desta decisão a PGFN interpôs um agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo, portanto, hígida a decisão proferida pelo e. TRF da 4ª Região, garantindo o direito ao ressarcimento integral dos créditos de IPI acumulados na conta gráfica da empresa.

*Daniel Prochalski – Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

*Maria Luiza Bello Deud - Advogada sócia do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo IBET-PR. Mestre em Direito Econômico e Ambiental pela PUC-PR. Professora de Direito Tributário em Cursos de Graduação (Cescage-PR) e Pós-Graduação. Secretária da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR.

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