A Receita esclareceu que não se consideram estabelecimentos, para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.
Assim, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
Fonte: IOB Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário