segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

01/02 TRF-1 confirma isenção de IPI de Ferrari F12 importada para uso pessoal

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide em relação à incidência de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no caso de veículo importado para uso próprio, os tribunais brasileiros seguem aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nesses casos, não incide IPI.

Assim, conforme jurisprudência do STJ, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do tributo de um homem que importou uma Ferrari F12 Berlinetta para uso pessoal. Com essa decisão, o comprador economizou mais de R$ 1 milhão. 

O relator, desembargador Hercules Fajoses, fez questão de destacar que, apesar de o STJ ter decidido a questão sob o rito dos recursos repetitivos, o caso ainda está em discussão no STF. "Destaco que resta pendente o julgamento do RE 723.651/PR, submetido ao regime do artigo 543-B do CPC (repercussão geral), com voto do Exmo. ministro Marco Aurélio desfavorável ao afastamento do tributo em análise", registrou na decisão.

O julgamento do RE 723.651 no Supremo, com repercussão geral reconhecida, teve início em 2014, mas foi interrompido após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro devolveu os autos para julgamento em outubro de 2015, e o processo será o primeiro a ser julgado na sessão do Supremo da próxima quarta-feira (3/2).

Princípio da não cumulatividade

Em março de 2015, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o IPI não incide na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. O entendimento leva em conta que "o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade".

Para o advogado Augusto Fauvel, que representou o comprador da Ferrari, o entendimento do STJ está correto. Ele explica que o princípio da não cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto vá acumulando em cada operação, ou seja, se incidiu sobre a matéria-prima, não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Para que exista essa não cumulatividade, a legislação brasileira autoriza a compensação dos valores recolhidos de tributos nas operações anteriores.

Sendo assim, o advogado explica que a compensação só é possível na cadeia produtiva/comercial, não se aplicando às pessoas físicas. "Por isso que, sendo a pessoa física não contribuinte do IPI, não pode ser compensada", conclui.

Fauvel discorda ainda de alguns argumentos contrários à isenção do IPI na importação por pessoa física que dizem que essa isenção fere a isonomia e prejudica a indústria nacional. "Ora, sinceramente quem usa este argumento desconhece a situação. Isso porque os veículos importados e objeto de ações para isenção de IPI e ICMS não são veículos disponíveis para venda no Brasil."

Para esclarecer, o advogado faz uma analogia à importação de máquinas. Nesses casos, a legislação permite uma redução do imposto de importação nos casos em que não há produto similar no Brasil. "Da mesma forma, não havendo similar nacional dos veículos objetos de importação, qual o dano e isonomia feridos?", conclui.


Fonte: Conjur

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