A entrega de carnês de tributos realizada por servidores do próprio município, sem intermediação de terceiros com finalidade lucrativa, não configura afronta ao regime de exclusividade postal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão monocrática que havia confirmado a legalidade da entrega das correspondências pela prefeitura.
Narra o processo que a ECT acionou o Judiciário com o objetivo de obrigar o município de Pontal-SP a se abster de entregar carnês de tributos municipais sem a sua intermediação, sob pena de multa diária, bem como a ressarcir os danos materiais sofridos em razão da violação ao regime de exclusividade postal.
A sentença inicial julgou improcedente o pedido, reconhecendo inexistir violação ao regime de monopólio, na medida em que os carnês eram entregues por servidores da própria municipalidade.
Em apelação, a ECT pugnou a reforma da sentença. Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia destacou que o parágrafo segundo do artigo 9º, da lei 6.538/78, exclui do regime de monopólio o transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.
O magistrado acrescentou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 46/DF (sessão de 05 de agosto de 2009, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Eros Grau), declarou que a Lei n.º 6.538/78, ao tratar do "regime de monopólio" dos Correios, foi recepcionada pela Constituição Federal.
Para Mairan Maia, como comprovado nos autos, a entrega dos carnês de tributos era realizada por servidores do próprio município, inexistindo, portanto, intermediação de terceiros com finalidade lucrativa. “Ausente qualquer traço de mercantilidade na espécie, entendo não ter sido infringido o regime de exclusividade postal”, afirmou.
Segundo a decisão, com o mesmo entendimento, em julgamento submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da entrega de carnês de IPTU pelos agentes administrativos do município, não se verificando violação ao privilégio da União na manutenção do serviço público postal.
Agravo legal em apelação cível nº 0003930-19.2009.4.03.6102/SP
Fonte: TRF-3
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