Promulga o Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e
Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da
China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009.
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do
Brasil e a República Popular da China, firmado em Brasília, em 12 de novembro
de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
CALL CENTER.
ASSUNTO: IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Os órgãos da administração
direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o
caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº
10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte o IRPJ relacionado a pagamentos
efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e
serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de
dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de
2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as
exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação
pertinente
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades
da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de
reter na fonte a CSLL relacionada a pagamentos efetuados para instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que
atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação
pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades
essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV
do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas
em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, e na legislação pertinente
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades
da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de
reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep relacionada a pagamentos
efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e
serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de
dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de
2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as
exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação
pertinente.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS
EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades
da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de
1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de
reter na fonte a Cofins relacionada a pagamentos efetuados para instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que
atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação
pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades
essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV
do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas
em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: O processo administrativo de consulta fiscal não constitui
instrumento declaratório de preenchimento de requisitos e condições para
fruição de direito ou dispensa de obrigação
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO .
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO
INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. NÃO
INCIDÊNCIA
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZA- ÇÃO RECEBIDA. TRIBUTAÇÃO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO
INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO NA CNAE
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO EM
RESSARCIMENTO AO SALÁRIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA
FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO
SINDICATO.
Nos arts. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de
2015, publicada no DOU nº 62, de 1º/4/2015, Seção 1, páginas 38 e 39,
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