segunda-feira, 13 de abril de 2015

13/04 Destaques DOU - 10/04/2015


Promulga o Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009.


Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2004.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CALL CENTER.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte o IRPJ relacionado a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a CSLL relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Cofins relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de preenchimento de requisitos e condições para fruição de direito ou dispensa de obrigação


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO .


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚ- BLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZA- ÇÃO RECEBIDA. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO NA CNAE


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO SALÁRIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO SINDICATO.



Nos arts. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015, publicada no DOU nº 62, de 1º/4/2015, Seção 1, páginas 38 e 39,

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