A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou ontem a nova instrução que regula a participação e votação a distância de acionistas em decisões das companhias abertas e substitui a antiga regra, estabelecida na Instrução CVM 481. A norma cuida também da divulgação de informações de assembleias gerais e registro eletrônico ou mecanizado de determinados livros sociais.
“Nosso intuito é facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas. Desta forma, também aprimoramos os instrumentos de governança corporativa no mercado brasileiro”, ressaltou a diretora Luciana Dias.
A nova Instrução 561 prevê a criação de um boletim de voto a distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia. Além disso, também antevê a possibilidade de inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas minoritários no referido boletim, observados determinados percentuais de participação societária, como forma de viabilizar a participação de acionistas nas assembleias.
Com a instrução também foram determinados os prazos, procedimentos e formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista diretamente à companhia ou a seu custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado) ou ao escriturador das ações de emissão da companhia (caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado).
“As companhias deverão disponibilizar o boletim até um mês antes da data marcada para realização da assembleia e o recebimento deve ocorrer com, no máximo, sete dias de antecedência da reunião”, acrescentou o superintendente de relações com empresas, Fernando Vieira.
A disponibilização deste documento será obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e, em todo caso, sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração.
“Limitamos a exigência desse boletim a tais assembleias, porque é um sistema de votação ainda novo e, portanto, ainda não testado. Por isso, em um primeiro momento, a CVM entendeu prudente restringi-lo àquelas assembleias que são mais previsíveis, tanto em relação à ocorrência quanto em relação às matérias discutidas”, completou Luciana.
A Instrução 561 entra em vigor de maneira escalonada. Desde ontem, começa a valer certos dispositivos de ajuste aos atuais comandos da Instrução CVM 481. A partir de 1º de janeiro de 2016 entram em vigor dispositivos que alteram a Instrução CVM 480 e comandos relativos ao voto a distância, para aquelas companhias que tem ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100. Já em 1º de janeiro de 2017, comandos relativos ao voto a distância para as demais companhias passam a valer.
Fonte: Jornal Brasil Econômico-08/04/2015
Via Ibracon
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