Em causa de compensação, surgiu a discussão no CARF sobre se o contribuinte tinha retificado a DCTF, corrigindo divergência de valores entre DCOMP e DCTF que fez ser negada a compensação em primeira instância. É que só seria homologada a compensação se a retificação da DCTF tivesse ocorrido espontaneamente, antes de haver intimação do Despacho Decisório não homologando a compensação.
O problema é que não ficou registrada nos autos a data da ciência do Despacho Decisório, que marca o fim da espontaneidade. Então a PFN apontou, em Embargos de Declaração, que se o contribuinte contestou o Despacho Decisório, é porque logicamente naquela data já tinha sido intimado; e, portanto, como a retificação da DCTF foi posterior a essa data, não teria havido espontaneidade na retificação da DCTF, o que justificaria não ser homologada a compensação.
Apreciando a questão, Turma do CARF concluiu que seria lógica a presunção da data da intimação sugerida nos Embargos de Declaração, mas que o sistema jurídico não prevê essa forma de contagem presumida de intimação, continuando necessário que existisse nos autos prova real contrária; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1801-002.338 (publicado em 02.04.2015)
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA.
A ciência no Processo Administrativo Fiscal se dá apenas por uma das formas exaustivamente relacionadas no artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, não sendo a presunção hominis um meio juridicamente aceito para este fim.
Voto (...)
No argumento do recorrente há uma premissa implícita, a de que não é possível a contestação do despacho decisório sem a sua ciência. Como houve a contestação então, necessariamente, teria havido a ciência. Certamente este é um raciocínio logicamente válido, mas não deixa de ser uma presunção, sob a ótica do Direito Processual, uma vez não há nos autos um documento que demonstre essa ciência, nem mesmo há nos autos uma prova de que o contribuinte teve vistas dos autos.
A ciência no Processo Administrativo Fiscal se dá apenas por uma das formas exaustivamente relacionadas no artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, em que a única via de ciência ficta é o edital. Não sendo a presunção hominis um meio juridicamente aceito para se afirmar a ciência do despacho decisório, prendo-me às provas dos autos para reafirmar a espontaneidade jurídica do contribuinte ao retificar a DCTF em tela.
Destaco outro fato que também foi utilizado nos fundamentos da decisão recorrida, embora de forma complementar: o valor contido na DCTF retificadora é o mesmo já declarado na DIPJ, entregue bem antes da emissão do despacho decisório em análise.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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