Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515,
de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do
imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das
pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112,
121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24
de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
?...............................................................................................
§
2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento). ?...................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º
?......................................................................................
...................................................................................................
II -
?.........................................................................................
a) na prestação de serviços hospitalares e
de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional,
fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora
desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
?...............................................................................................
IV -
?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até
aterros sanitários ou local de descarte;
h) prestação de qualquer outra espécie de
serviço não mencionada neste parágrafo.
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto
na alínea "a" do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às
normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes
desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e
Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional
dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 10. O disposto na alínea "a" do
inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:
I - à pessoa jurídica organizada sob a
forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com utilização
de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de
serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos
ou particulares (home care).
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa
jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação
de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)." (NR)
"Art. 5º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda
de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para
recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário
seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a
renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida
em cada mês." (NR)
"Art. 65.
?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a
depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de
apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a
utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados
posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas." (NR)
"Art. 110. Os reflexos tributários
decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios,
subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam
contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real
nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966:
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 112.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica
às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que
constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do
lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício
fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo
beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e
vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos." (NR)
"Art. 121. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de
evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art.
22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime
antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no
caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação." (NR)
"Art. 122
?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b",
"c", "d", "f", "g" e "h" do
inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da
parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do
caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 131.
?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º
.....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até
aterros sanitários ou local de descarte;
h) prestação de qualquer outra espécie de
serviço não mencionada neste parágrafo.
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 143.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este
artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante
o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013.
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 159. A modificação ou a adoção de
métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação
na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria,
observado o disposto no art. 152." (NR)
"Art. 181.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser escriturados
na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
2013, devem seguir as seguintes orientações:
I - Créditos: Valores que constituirão
adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real
respectivo e para baixa dos saldos devedores;
II - Débitos: Valores que constituirão
exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores."
(NR)
"Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I
a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no
endereço ." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º
do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de
24 de novembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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