A compensação entre créditos e débitos de ICMS no período de apuração é norma realizadora da não-cumulatividade, de observância obrigatória tanto pelo contribuinte na realização da atividade de apuração quanto pela fiscalização na realização do lançamento tributário.
Por isso, em caso de saldo credor remanescente após o estorno de créditos pela fiscalização, é inválida a exigência de ICMS, sendo devida apenas a redução do saldo credor, com a multa isolada eventualmente prevista na legislação, desde que atenda aos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e reprovabilidade.
por Frederico Menezes Breyner
Fonte: Sacha Calmon
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