Altera e acrescenta dispositivos à
Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, à Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003, e à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Disciplina o acesso de pessoas e
de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto
de Manaus.
Dispõe sobre o controle
aduaneiro das operações de fornecimento de bordo às embarcações em navegação de
longo curso ou em cabotagem nos recintos alfandegados jurisdicionados pela
Alfândega do Porto de Manaus.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento
de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 03 de maio
de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Certidão de Débitos, cuja
responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL por maioria, em sua 209 Reunião Ordinária, realizada em 25
de setembro de 2014, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 2o do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução No 1.212, de 10 de abril de 2002,
resolveu:
Art. 1o Recomendar
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adote as providências necessárias
para elevar o prazo máximo de pagamento nas operações de empréstimo e de cartão
de crédito firmadas com instituição financeira, relativas à oferta de crédito consignado
ao aposentado e pensionista do INSS, para o limite de 72 (setenta e duas)
parcelas mensais e sucessivas.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de
setembro de 2014.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. CONVÊNIO. IMPOSTO COMPLEMENTAR.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: SACERDOTE DE ORDEM
RELIGIOSA. TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO.
DESPESAS. COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DEDUTIBILIDADE.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: ISENÇÃO. ANALOGIA
INAPLICABILIDADE.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
ASSUNTO: Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF
EMENTA: IOF CÂMBIO. OPERAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO EXTERNO.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA INEFICÁCIA.
ASSUNTO: Normas de Administração
Tributária
EMENTA: A promessa de compra e
venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem
ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a
construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento
oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a
fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI
(que é obrigação do cartório).
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: PROFESSOR MUNICIPAL.
REEMBOLSO DE VIAGEM. INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESPESA DE INSTRUÇÃO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA.
INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO.
CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO
DE BENS E DIREITOS. IMÓVEL PERTENCENTE A CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VALOR DE ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais
relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei
Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à
tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos,
e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido
em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas
respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais
referentes ao Pis/Pasep e à Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais
relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei
Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à
tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos
farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do
Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser
desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar,
os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.
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