segunda-feira, 29 de setembro de 2014

29/09 Destaques DOU - 26/09/2014


Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e à Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


Disciplina o acesso de pessoas e de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus.


Dispõe sobre o controle aduaneiro das operações de fornecimento de bordo às embarcações em navegação de longo curso ou em cabotagem nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.


O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL por maioria, em sua 209 Reunião Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2014, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 2o do Regimento Interno, aprovado pela Resolução No 1.212, de 10 de abril de 2002, resolveu:

Art. 1o Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adote as providências necessárias para elevar o prazo máximo de pagamento nas operações de empréstimo e de cartão de crédito firmadas com instituição financeira, relativas à oferta de crédito consignado ao aposentado e pensionista do INSS, para o limite de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de setembro de 2014.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. CONVÊNIO. IMPOSTO COMPLEMENTAR.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: SACERDOTE DE ORDEM RELIGIOSA. TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO. DESPESAS. COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DEDUTIBILIDADE.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: ISENÇÃO. ANALOGIA INAPLICABILIDADE.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: IOF CÂMBIO. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA INEFICÁCIA.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório).


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: PROFESSOR MUNICIPAL. REEMBOLSO DE VIAGEM. INCIDÊNCIA.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. IMÓVEL PERTENCENTE A CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VALOR DE ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.


ASSUNTO: Simples Nacional


EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.

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