É praticamente impossível que a exportação de serviço prestado no Brasil tenha sua conclusão no exterior, como exige a lei em uma interpretação literal. Por isso, a interpretação correta da regra é que, quando o serviço é feito em território nacional e tem seus frutos no exterior, a atividade é isenta de Imposto Sobre Serviços.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de ISS na exportação.
A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita.”
Ele prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.
Apelação 0038110-26.2011.8.26.0053
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário