segunda-feira, 22 de setembro de 2014

22/09 Súmula da guerra fiscal é liberada para julgamento pelo STF

O Presidente da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela adequação da Proposta de Súmula Vinculante nº 69, de sua autoria, que traz o seguinte teor: "Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".

Em seguida, Sua Excelência sugeriu a inclusão da Proposta na pauta do Plenário do STF. A medida depende do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Considerando que estamos em véspera de eleição, com possibilidade de segundo turno, é previsível que essa inclusão, se ocorrer, se dê a partir do mês de novembro. Não que a Corte dependa de resultado de pleito eleitoral para apreciar o que quer que seja. Contudo, como a proposta pode exigir uma interlocução com as esferas políticas, notadamente o Congresso Nacional, é de bom tom aguardar. 

A PSV 69, se aprovada, alcançará todos os benefícios fiscais de ICMS do Brasil, em suas várias modalidades. Não há precedentes de medida como essa. 

Quanto ao relator, ministro Gilmar Mendes, há duas manifestações de Sua Excelência que indicam a viabilidade jurisprudencial de uma eventual modulação da proposta. Antes, vale destacar que o artigo 4º da Lei nº 11.417, de 2006, que trata da súmula vinculante, permite expressamente a medida. Além disso, o STF tem posições sintonizadas com a modulação em temas tributários. 

No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 429, do Estado do Ceará, que tratava da concessão de benefícios fiscais sem prévia aprovação do Confaz, o ministro Gilmar foi favorável à modulação. Também na declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21, de 2014, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Julgados recentemente, ambos tocam em questões complexas, tendo os contribuintes num polo e os estados-membros noutro. De maneira isonômica, concedeu-se modulação de efeitos nos dois debates, sem privilégio a qualquer grupo.

Portanto, além da previsibilidade de modulação de efeitos da Proposta de Súmula Vinculante nº 69, caso aprovada, temos que essa decisão deve envolver o Congresso Nacional, numa solução que conte com a contribuição da esfera política, abrindo espaço, assim, para a efervescência representativa do debate sobre a esperada reforma tributária.  

Fonte Internet: Valor Econômico
Via ABECE

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