Divulgar os valores de tributos federais pagos por todas as pessoas físicas ou jurídicas é quebrar o sigilo fiscal dos atingidos pela medida. Assim, a juíza Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, julgou improcedente a Ação Civil Pública que buscava dar publicidade à integralidade dos tributos pagos à União por todas as empresas e cidadãos brasileiros.
Para a juíza, tanto a previsão constitucional do direito fundamental à informação, como a quebra de sigilo fiscal, mesmo havendo prevalência do interesse público, encontra limitações. Ou seja, nenhum destes direitos prevalece de forma absoluta.
"Tal determinação equivaleria a transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa", escreveu na sentença, citando decisão anterior, do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, no julgamento da AC 5006227-26.2011.404.7003.
Conforme a juíza, o Ministério Público Federal manifesta muito mais uma inconformidade com o atual sistema tributário, nos seus aspectos legislativos, judiciais e administrativos. No entanto, frisou, esta sua inconformidade não pode ser fundamento para provimento do seu pedido. "Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um do povo possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica", encerrou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O pedido
O Ministério Público Federal em Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, instruiu Ação Civil Pública para exigir que a União informe, por meio da internet, "a qualquer um do povo", quanto cada pessoa física ou jurídica recolhe de tributos na esfera federal. A peça foi assinada pelo procurador da República Celso Antônio Três no dia 3 de outubro de 2013.
O procurador explica que o MPF não está pleiteando a veiculação de qualquer dado pessoal declarado ou auditado pela Fisco pertinente a pessoas físicas e jurídicas (relações pessoais/familiares/comerciais, fontes e valores de rendimentos/faturamento, doações, pensões, contratos, clientes, fornecedores etc.), mas exclusivamente valor e espécie do tributo pago. Afinal, segundo ele, ‘‘ignora-se o porquê, o quê, quanto e quem paga, bem assim, e especialmente, o porquê, o quê, quanto e quem não paga”, justifica.
Três embasou sua ação em dados como o crescimento da carga tributária nacional, que somava cerca de 24% do PIB nos anos 80 e agora já alcança os 35%, e que, mesmo tendo arrecadado na casa de R$ 1,5 trilhão em 2012, a União já pode ter sofrido um rombo de R$ 300 bilhões em 2013.
Ele também se valeu de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), do Ministério da Fazenda, e do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, que demonstrou que o empregado paga mais tributo direto que o patrão. Este contribui com 32,6% sobre a empresa, e o funcionário com 68,4% sobre sua renda (dados de reportagem publicada na Folha de São Paulo em 4 de julho de 2005).
De acordo com o procurador, a concessão despropositada de incentivos fiscais agrava a injustiça tributária. “A perversidade do sistema faz do contribuinte correto, pagador de seus impostos, um perfeito idiota”, critica. Ele cita na ação o caso da Zona Franca de Manaus, que em 2006 deixou de recolher um montante do tamanho de R$ 1 bilhão em favor da Coca-Cola, Pepsi-Cola e Ambev, ainda que as três empresas mantivessem apenas 236 empregos diretos na região.
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por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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