Ao reconhecer recentemente a repercussão geral da questão que trata do possível estorno do ICMS no caso de não pagamento do preço pelo consumidor, a Suprema Corte se posicionou de forma bastante favorável aos contribuintes.
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 668.974, os ministros destacaram que essa controvérsia deve ser apreciada a partir do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, já que o ICMS é um imposto sobre o consumo.
O entendimento é o de que a inadimplência resulta na oneração do comerciante/prestador, ao invés do consumidor final, como deveria ser no caso de tributos não cumulativos, efeito que deve ser considerado para validar o estorno do ICMS.
Os ministros destacaram, também, que há distinção quanto à análise da incidência do PIS e da COFINS em face de vendas inadimplidas. Isso porque as contribuições não incidem sobre o consumo, mas sim sobre o faturamento. Nessa situação, foi pacificado que a obrigação tributária subsiste em face da inadimplência.
No Recurso Extraordinário com Agravo 668.974, foi analisada a inadimplência absoluta dos usuários dos serviços de telecomunicação. A prestadora requer o reconhecimento de direito a crédito correspondente ao ICMS que incidiu sobre a margem agregada na operação em que se verificou o inadimplemento. O seu objetivo é obter a restituição do imposto mediante compensação com o ICMS vincendo de outras operações.
O entendimento pacificado pela Suprema Corte certamente será aplicável também à venda de mercadorias e à prestação de outros serviços sujeitos ao ICMS.
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01
Fonte: Portal Contábil SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário