terça-feira, 23 de setembro de 2014

23/09 SC: Operação Carne Legal II desconsidera direitos dos contribuintes

No mês de julho, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina enviou aos contadores correio eletrônico informando a realização de monitoramento das operações de aquisição de carnes das espécies bovina e/ou bufalina e suas miudezas comestíveis oriundas de estabelecimentos localizados em outros Estados.

Trata-se da chamada Operação Carne Legal II, que inclui as compras realizadas no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014 por contribuintes catarinenses. O objetivo é verificar se houve o pagamento antecipado do ICMS, ou seja, na entrada dos produtos no Estado, conforme é previsto para esse tipo de operação.

A Fazenda concedeu, então, um prazo para a regularização espontânea das supostas inconsistências no recolhimento do ICMS antecipado, apuradas mediante cruzamento de dados.

O regime de recolhimento antecipado do ICMS está previsto na legislação de Santa Catarina, em conformidade com o art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Existem, porém, vícios na sua aplicação que podem ser questionados pelos contribuintes, com chance de cancelamento do lançamento.

É possível contestar a fórmula fixada para apurar a base de cálculo do ICMS devido por antecipação. Tal fórmula remete a valores estabelecidos em pauta fiscal.

O emprego de pauta fiscal como critério de apuração do tributo viola o princípio da legalidade. É que ela prevê valores fixados genericamente pela Administração Tributária, dissociados do efetivo fato gerador, sem a consideração das especificidades de cada caso concreto. O STJ entende pela invalidade da pauta fiscal. O TAT também possui precedentes favoráveis aos contribuintes.

Dessa forma, a pauta fiscal tem cabimento restrito. A sua aplicação só pode ocorrer no âmbito de um procedimento de arbitramento, isto é, quando não haja elementos concretos para a apuração da base de cálculo efetiva, o que não é o caso.

Os lançamentos de ICMS referentes a operações interestaduais podem compreender, ainda, a glosa de créditos atinentes a benefício fiscal concedido pelo Estado de origem, como os créditos presumidos, restrição que é inválida, segundo as decisões do STF. Esse é mais um foco de discussão.

Finalmente, alguns lançamentos emitidos no segmento de carnes bovina e/ou bufalina apresentaram vícios na fundamentação legal, com a consequente nulidade do ato fiscal.

FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

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