O regime de drawback, que foi instituído em 1966, permite que sejam realizadas importações desoneradas da incidência de tributos relacionados a uma promessa de exportação. Referido regime progrediu no tempo e atualmente existe o chamado drawback integrado suspensão, instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945/09, que admite também, a desoneração de tributos na compra de insumos dentro do país.
Em outras palavras, o drawback integrado suspensão, se caracteriza pela compra no mercado interno ou pela importação, de maneira associada ou não, de produtos para utilização ou consumo na industrialização de bem que será exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno.
Por meio do drawback suspensão, as compras de insumos importados ou nacionais, a serem utilizados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão dos seguintes tributos – II, IPI, PIS/COFINS e ICMS/importação. Quando da exportação do produto final, a suspensão se transforma em isenção.
Pois bem, se a empresa não conseguir exportar os produtos, deverá em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do Ato Concesssório): (a) proceder a devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada; (b) destruir a mercadoria imprestável ou da sobra; ou (c) destinar da mercadoria remanescente para consumo interno
Na hipótese de nacionalização da mercadoria (letra c), deve recolher os tributos suspensos. Segundo a lei, estes tributos devem ser pagos com os acréscimos legais. Contudo, no caso, existe controvérsia quanto à incidência de multa moratória.
De se salientar que a finalidade principal da multa moratória é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, é uma sanção para desestimular o atraso no pagamento dos tributos.
Em vista disso, existe o entendimento que no caso do drawback não pode se exigir multa moratória se os tributos forem pagos no prazo de 30 dias, pois (i) antes os tributos eram inexigíveis (por suspensão), e assim não havia mora e (ii) depois, não se realizando a exportação, a própria lei concede o prazo de 30 dias para pagamento, razão pela qual não ocorre qualquer irregularidade se os tributos forem pagos no prazo de 30 dias.
Em verdade, o Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, não vinham acolhendo a desoneração da multa. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu em um julgamento (REsp 1218319/RS) que “efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora”.
Referido precedente é importante e sinaliza que o entendimento pode virar em pról dos exportadores.
Eis a ementa comentada:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK. SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
- Caso em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa nessas situações.
- A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
- Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora, qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as exportações de bens fabricados no País, que determina a suspensão da exigibilidade dos tributos por período determinado, bem como prevê a possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não se realize.
- Efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
- Recurso especial não provido”. (REsp 1218319/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
Fonte: Tributário nos Bastidores
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