quinta-feira, 8 de maio de 2014

08/05 Vale-transporte pago em dinheiro faz parte do salário

A Construtora M. Ltda, com sede em Guarapuava, terá de refazer os cálculos da rescisão de contrato de um funcionário passando a considerar como salário o vale-transporte que era pago em dinheiro.

A decisão é da Primeira Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso. Segundo a construtora, o pagamento era feito em espécie por que “como não havia linha regular de ônibus, cada um dava um jeito de chegar à obra”.

Ao analisarem o recurso do trabalhador, no entanto, os desembargadores esclareceram que a quitação do valor do vale transporte em dinheiro é vedada pela lei, nos termos do artigo 5º, caput, do Decreto 95.247/1987: É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Adayde Santos Cecone, “o pagamento do vale transporte em dinheiro, de forma habitual, constitui salário e deve integrar a remuneração. O benefício concedido à margem da lei não conta com a proteção jurídica emanada da norma que, ao reconhecer a natureza indenizatória, impõe os contornos a serem observados pelo empregador”.

O valor a ser integrado ao salário do empregado é de R$ 55,00 mensais com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS no percentual de 11,2%.

Fonte: TRT-PR

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