sexta-feira, 23 de maio de 2014

23/05 Certidão Positiva de Débitos pode ser concedida depois de penhora efetivada

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que permitiu a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa a uma instituição de ensino que teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.

O instituto buscou a 22.ª Segunda Vara do Distrito Federal para conseguir o documento, depois de um dos bens ter sido penhorado pela Fazenda Nacional. O juiz de primeiro grau concedeu o documento. No entanto, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1, alegando que a penhora não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Aqui no TRF1, o relator, juiz federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. “Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no art. 206 do Código Tributário Nacional”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma, não se justifica dificultar a expedição do documento.

Nesse sentido, o juiz citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “A alegação da Fazenda Nacional que os bens penhorados não suportam os débitos em cobrança não procede, porque trouxe aos autos apenas o valor do débito, não logrando provar que o valor do bem caucionado é insuficiente...” (AMS 2000.01.00.036769-2/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p. 96 de 19/10/2007”.

Os demais magistrados da 7.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.

Processo nº: 0000426-46.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 29/04/2014
Data de publicação: 9/05/2014

JCL

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