O dono de terra que perde a posse com a invasão do imóvel, ainda que de forma parcial, não pode ser obrigado a pagar Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR, o equivalente ao IPTU no campo). Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dispensar uma empresa de pagar o tributo à Receita Federal após ter uma fazenda ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Pará.
A invasão ocorreu em 1999, e a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010. Ainda assim, a isenção havia sido negada em primeira instância, com o entendimento de que o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não poderiam ser afastados.
Mas o relator do processo, o juiz federal Luciano Tolentino Amaral, avaliou que o cancelamento da matrícula demonstra que o apelante não possuía mais a propriedade. “Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (...) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, disse o relator.
Por isso, Amaral afirmou não ser possível lançar o ITR sobre imóvel cuja base de cálculo sequer é conhecida, afastando-se, portanto, os essenciais requisitos de liquidez e certeza para a cobrança da exação. Ele disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já abona a inexigibilidade do imposto sobre imóvel rural invadido. O entendimento foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.
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Processo 0033563-63.2013.4.01.0000
Fonte: Conjur
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