quarta-feira, 7 de maio de 2014

07/05 STJ: Suspensão judicial de parcelamento tributário não afeta exigibilidade do crédito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp 1391277, acolheu o entendimento que a concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário, assim, caso o ente tributante não ingresse com a competente execução fiscal dentro do prazo legal, ocorrerá a prescrição do crédito tributário.

No processo analisado pelo STJ, uma empresa de contabilidade do Distrito Federal requereu, com base na Lei Complementar Distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999.

Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.

O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária – nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na Lei 277 – estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final.

No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade – o que, segundo ela, não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.

Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”, disse.

Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso especial.

Fonte: CNF

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