Na execução de sentença de repetição do indébito relativo ao PIS, não é suficiente apenas a apresentação dos documentos de arrecadação, sendo necessária a realização de perícia para comprovar a regularidade do recolhimento em cotejo com a efetiva base de cálculo do tributo, devendo a liquidação ser processada por artigos (CPC, arts. 608 e 609), uma vez que há necessidade de provar fato novo, ou seja, o faturamento do exequente. Precedente. Unânime. (Ap 2005.35.00.017439-5/GO, Des. Federal Tolentino Amaral, em 28/04/2014.)
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