As cooperativas são, em essência, sociedades regularmente constituídas de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, cujo objetivo principal é a prestação de serviços para o benefício da coletividade. Porém, como óbice à plena consecução deste objetivo, temos a tributação, que possui uma legislação manifestamente complexa.
Tendo em vista que as cooperativas possuem como intuito o benefício da coletividade, a legislação tributária traz isenções que amenizam seu quadro, visando, principalmente, o aprimoramento da rentabilidade do produtor rural, evitando, dessa forma, o êxodo rural (abandono do campo por seus habitantes).
Pode-se vislumbrar claramente tal facilidade com uma simples comparação: no caso das empresas, o tributo incide diretamente sobre seu faturamento e, por outro lado, diversa é a situação das cooperativas, cuja arrecadação consiste em uma taxa administrativa, que recai sobre os atos cooperativos (aqueles realizados pelos cooperados para manter suas despesas da cooperativa), motivo pelo qual não há a incidência de grande parte dos impostos.
Dessa forma, as cooperativas, em geral, somente possuem incidência de impostos no âmbito federal, com as contribuições previdenciárias e sociais anteriormente citadas, não havendo nenhuma incidência tributária no âmbito estadual (ICMS não incorre sobre ato cooperativo, somente em ato não cooperativo), e nem em âmbito municipal (ato cooperativista é isento de tributação do ISS).
Vale ressaltar, aqui, que as sobras decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo imposto de renda, conforme os ditames do artigo 3º, da Lei 5.764/71.
No âmbito federal, as contribuições se baseiam no PIS (Programa de Integração Social), instituído pela Lei Complementar 7, de 1970 e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, providenciado pela Lei Complementar 8, de 1970, cuja destinação foi prontamente determinada pelo artigo 239, da Constituição Federal.
Já no âmbito estadual, como de praxe no ordenamento jurídico brasileiro, possuímos uma peculiaridade, haja vista que o ICMS somente incide nos casos de circulação de mercadorias e de prestação de serviços tributáveis. Surge aqui, então, uma diferenciação na tributação das cooperativas agrícolas e das de consumo, estas que preveem tributação estadual.
No que tange ao âmbito municipal, há incidência de ISS – Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, somente nos casos de prestação de serviços a terceiros que, por sua vez, sejam tributados pelo referido imposto. Esta hipótese, como no caso dos impostos estaduais, está igualmente inserida nas modalidades de cooperativas que serão explicitadas a seguir.
Evidencia-se a diferenciação, uma vez que as cooperativas, em geral, estão sujeitas, desde a promulgação da Lei 9.718/98, ao recolhimento cumulativo dos tributos federais. No entanto, no que concerne às cooperativas de produção agropecuária e de consumo, o regime de tributos é o da não cumulatividade dos citados impostos, mais precisamente a partir de agosto 2004 (Leis 10.637/02 e 10.833/03).
Nestas específicas cooperativas, tendo em vista que existe a circulação de mercadoria e a prestação de serviços tributáveis, há a incidência do imposto estadual, o ICMS, diferentemente das demais, que são isentas.
Estas modalidades também preveem a incidência do imposto municipal, o ISS, no caso de existir a prestação de serviço a terceiros, tributados pelo referido imposto. É cediço relatar, no momento, que não há tributação quando a prestação de serviço se dá a cooperados, tendo em vista que o artigo 79, da Lei 5.764/71, especifica claramente que os atos cooperativos não implicam operações de mercado.
Dessa forma, as cooperativas em questão possuem, de fato, maior incidência de tributo quando comparadas com as outras modalidades de cooperativas, ainda que, como todas as outras, visam o benefício da coletividade.
Porém, ainda objetivando amenizar esta situação, seja porque tais cooperativas induzem a não ocorrência de práticas abusivas do comércio, seja porque há certa valorização do produtor rural, a legislação prevê que alguns créditos serão abatidos com os débitos das apurações de saída realizadas e, inobstante, são permitidas algumas deduções da base de cálculo, cite-se:
- Repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos, no mercado interno;
- Receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;
- Receitas decorrentes da prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural e formação profissional, prestadas ao associado;
- Custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, dentre outras exclusões.
Conquanto recepcionada pela CF/88, a Lei 5.764 /71 regulou a política nacional de cooperativismo, sem, entretanto, estabelecer regime tributário diferenciado para as cooperativas, somente sendo concedida isenção da CSLL às mesmas com o advento da Lei 10.865/04, em seu artigo 39, no qual menciona: "As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL."
Ainda, nas cooperativas de produção agropecuária, há o desconto de crédito presumido, ou seja, dos insumos adquiridos por pessoa física ou recebidos de pessoa física cooperada.
Diante deste cenário, nota-se uma dissonância de tributação entre as cooperativas, visto que na atualidade, embora isentas da contribuição, as cooperativas vêm recolhendo indevidamente o imposto.
por Jean Rommy de Oliveira Jr. é advogado do escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.
Fonte: Conjur
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