Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por
Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.
Ementa: Regra geral, não ocorre
fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado
por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador
nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que
este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do
imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II. Relatório
O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta
no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e
revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de
outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para
atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm
preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie
de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na revenda desses produtos. Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese,
por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto,
relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010,
abaixo reproduzido:
Art.35 Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída
dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo,
em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos
saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que
haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita
separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se
exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas
hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado
equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o
revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu
estabelecimento configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não
ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado
por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador
nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que
este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do
imposto.
8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À
consideração do Subsecretário de Tributação e
Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para
aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente
Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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