Conforme nova redação dada pela Medida Provisória 627/2013, ao artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Diferimento da Tributação – Vendas em Longo Prazo
Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebido em cada período de apuração.
O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído de eventual provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Diferimento da Tributação – Desapropriação
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:
a) o transfira para reserva especial de lucros;
b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra (b), em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.
Diferimento da Tributação – Investimentos Societários
O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica dos seguintes valores:
i) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido do investimento;
iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) e;
iv) provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.
Os itens ii e iii não serão considerados ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte.
Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.
Fonte: Guia Tributário
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