A Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira (26) recurso especial da Vale S/A contra a Fazenda Nacional. Em discussão está a legalidade da cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação ao lucro de empresas estrangeiras coligadas à mineradora brasileira na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Segundo a imprensa especializada em mercado financeiro, estão em disputa nesse processo R$ 30 bilhões.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a ilegalidade da cobrança. Para ele, os decretos brasileiros que internalizaram os tratados com aqueles países vedam o método de cobrança adotado pela Receita Federal sobre lucros não internalizados. Conforme o relator, a prática do governo brasileiro importa em bitributação.
Após o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina divergiu e negou provimento ao recurso. Para ele, não há conflito entre a legislação nacional e os tratados firmados pelo Brasil com esses países. O julgamento foi então interrompido pelo pedido de vista do ministro Ari Pargendler.
O ministro Benedito Gonçalves não vota porque declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Falta também o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Não há data prevista para a retomada do julgamento.
Tratados internacionais
Em sustentação oral, a defesa da Vale argumentou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com sede no Rio de Janeiro, errou ao confundir a natureza das empresas estrangeiras coligadas com a de filiais brasileiras. Apontou a ocorrência de bitributação e pediu a aplicação do artigo 7º dos tratados internacionais, baseado no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O dispositivo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado”.
Alegou ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, os tratados foram internalizados por meio de decretos e o padrão da OCDE é seguindo por todos os países membros, inclusive o Brasil. Ele destacou ainda que a Segunda Turma do STJ já decidiu pela prevalência dos tratados internacionais tributários sobre as normas internas, não por hierarquia legal, mas por sua especialidade. Conforme o relator, esses tratados vedam a cobrança na forma pretendida pelo governo brasileiro.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a ilegalidade da cobrança. Para ele, os decretos brasileiros que internalizaram os tratados com aqueles países vedam o método de cobrança adotado pela Receita Federal sobre lucros não internalizados. Conforme o relator, a prática do governo brasileiro importa em bitributação.
Após o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina divergiu e negou provimento ao recurso. Para ele, não há conflito entre a legislação nacional e os tratados firmados pelo Brasil com esses países. O julgamento foi então interrompido pelo pedido de vista do ministro Ari Pargendler.
O ministro Benedito Gonçalves não vota porque declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Falta também o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Não há data prevista para a retomada do julgamento.
Tratados internacionais
Em sustentação oral, a defesa da Vale argumentou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com sede no Rio de Janeiro, errou ao confundir a natureza das empresas estrangeiras coligadas com a de filiais brasileiras. Apontou a ocorrência de bitributação e pediu a aplicação do artigo 7º dos tratados internacionais, baseado no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O dispositivo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado”.
Alegou ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, os tratados foram internalizados por meio de decretos e o padrão da OCDE é seguindo por todos os países membros, inclusive o Brasil. Ele destacou ainda que a Segunda Turma do STJ já decidiu pela prevalência dos tratados internacionais tributários sobre as normas internas, não por hierarquia legal, mas por sua especialidade. Conforme o relator, esses tratados vedam a cobrança na forma pretendida pelo governo brasileiro.
Fonte: STJ
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