O TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis S/A contra sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido da empresa para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O caso – em 05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e Administração Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as empresas Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as empresas incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o pagamento integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.
Inconformada, a Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não existiam as obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos débitos, pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º 6.404/76, a responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às obrigações não conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido absorvido. Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa.
No entanto, para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado, Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.
Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 2003.38.01.007882-8
Data do julgamento: 24/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
TS
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