Nesta mesma coluna, há aproximadamente duas semanas atrás, falei da sanção premial, ou seja, quais os motivos pelos quais no Brasil são poucos os incentivos para o cumprimento das normas jurídicas. Em tal oportunidade acabei não abordando o bônus de adimplência fiscal da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), um exemplo perfeito de como o prêmio no Brasil é uma falácia.
Quando digo “falácia” me refiro a mais um tipo de incentivo existente em nossa legislação que é praticamente impossível de ser obtido. Note-se que não fazem jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, se enquadre em qualquer uma das seguintes hipóteses em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil: (i) lançamento de ofício; (ii) débitos com exigibilidade suspensa; (iii) inscrição em dívida ativa; (iv) recolhimentos ou pagamentos em atraso; (v) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Verifique-se, por exemplo, a situação de uma empresa que tenha débitos com exigibilidade suspensa. Isto significa que a empresa entende que o débito é indevido, o está discutindo judicialmente ou administrativamente e, muito provavelmente, ou efetuou o depósito do valor em juízo ou apresentou alguma garantia para acarretar a suspensão do débito.
Ou seja, se determinada empresa foi premiada com o lançamento e a inscrição de um débito inexistente nos últimos cinco anos, só pode se beneficiar com o bônus se obtiver uma decisão definitiva favorável à inexigibilidade do débito apontado no futuro. Este tipo de decisão costuma levar uma infinidade de tempo para que seja proferida em caráter definitivo.
O mesmo problema se verifica em relação ao lançamento de ofício, uma vez que a própria legislação confere ao contribuinte o direito de se defender no sentido de que o lançamento é indevido. Mas, enquanto perdurar o lançamento, ainda que de plano se verifique que este é indevido, perdura o impedimento à obtenção do prêmio pela adimplência.
Fica muito claro que se trata de um bônus que não premia a adimplência fiscal da CSLL, uma vez que até aquelas empresas que são adimplentes podem perder o benefício, por exemplo, por conta de um erro de lançamento ou de interpretação da Receita Federal, o que não é muito raro de acontecer.
E nem é preciso dizer que estas e outras distorções geram, como de costume, um número expressivo de ações judiciais, principalmente visando o afastamento das hipóteses que praticamente suprimem o direito das empresas à obtenção do prêmio.
Ao se premiar a adimplência, deve-se premiar aqueles contribuintes que são realmente adimplentes, criando-se mecanismos para que o benefício não seja letra morta como ocorre em relação ao bônus sobre a CSLL. Isto porque de nada adianta a criação de um benefício que se torna praticamente de inexequível obtenção pela grande maioria dos contribuintes para o qual é destinado.
por Ana Paula Oriola De Raeffray
Fonte: Última Instância
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