domingo, 19 de maio de 2013

19/05 A CSLL e a lenda do bônus de adimplência

Nesta mesma coluna, há aproximadamente duas semanas atrás, falei da sanção premial, ou seja, quais os motivos pelos quais no Brasil são poucos os incentivos para o cumprimento das normas jurídicas. Em tal oportunidade acabei não abordando o bônus de adimplência fiscal da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), um exemplo perfeito de como o prêmio no Brasil é uma falácia.


Quando digo “falácia” me refiro a mais um tipo de incentivo existente em nossa legislação que é praticamente impossível de ser obtido. Note-se que não fazem jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, se enquadre em qualquer uma das seguintes hipóteses em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil: (i) lançamento de ofício; (ii) débitos com exigibilidade suspensa; (iii) inscrição em dívida ativa; (iv) recolhimentos ou pagamentos em atraso; (v) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Verifique-se, por exemplo, a situação de uma empresa que tenha débitos com exigibilidade suspensa. Isto significa que a empresa entende que o débito é indevido, o está discutindo judicialmente ou administrativamente e, muito provavelmente, ou efetuou o depósito do valor em juízo ou apresentou alguma garantia para acarretar a suspensão do débito.

Ou seja, se determinada empresa foi premiada com o lançamento e a inscrição de um débito inexistente nos últimos cinco anos, só pode se beneficiar com o bônus se obtiver uma decisão definitiva favorável à inexigibilidade do débito apontado no futuro. Este tipo de decisão costuma levar uma infinidade de tempo para que seja proferida em caráter definitivo.

O mesmo problema se verifica em relação ao lançamento de ofício, uma vez que a própria legislação confere ao contribuinte o direito de se defender no sentido de que o lançamento é indevido. Mas, enquanto perdurar o lançamento, ainda que de plano se verifique que este é indevido, perdura o impedimento à obtenção do prêmio pela adimplência.

Fica muito claro que se trata de um bônus que não premia a adimplência fiscal da CSLL, uma vez que até aquelas empresas que são adimplentes podem perder o benefício, por exemplo, por conta de um erro de lançamento ou de interpretação da Receita Federal, o que não é muito raro de acontecer.

E nem é preciso dizer que estas e outras distorções geram, como de costume, um número expressivo de ações judiciais, principalmente visando o afastamento das hipóteses que praticamente suprimem o direito das empresas à obtenção do prêmio.

Ao se premiar a adimplência, deve-se premiar aqueles contribuintes que são realmente adimplentes, criando-se mecanismos para que o benefício não seja letra morta como ocorre em relação ao bônus sobre a CSLL. Isto porque de nada adianta a criação de um benefício que se torna praticamente de inexequível obtenção pela grande maioria dos contribuintes para o qual é destinado.

por Ana Paula Oriola De Raeffray

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