Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do
Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória
para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo
Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as
Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas
as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente,
a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art.
2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas,
para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital
(ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado
da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a
excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista
no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de
que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano,
mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário
anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias
ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da
sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início
a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de
leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da
EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,
da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no
art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22
de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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