A legislação fiscal prevê as seguintes
obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de
eventos de cisão, incorporação ou fusão:
a) Levantar, até 30 dias antes do evento,
balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado;
b) A apuração da base de cálculo do
imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da
deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser
computados os resultados apurados até essa data;
c) A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DIPJ
correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu
próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao da data do
evento;
d) A incorporadora também deverá
apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até
antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento;
e) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na Instrução Normativa RFB 1.183/2011;
f) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS,
será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e
cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos
mesmos prazos originalmente previstos.
Caso ainda não haja decorrido o prazo
para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá,
nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva
declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração
correspondente à incorporação, fusão ou cisão.
Fonte: Guia Tributário
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