segunda-feira, 13 de maio de 2013

13/05 Destaques DOU - 13/05/2013





Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon 
Mensal-Semestral 2.7).



RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Altera o prazo de execução do Programa Omissos de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa a imóveis rurais localizados em Municípios Conveniados, de que trata a Resolução CGITR nº 02, de 1º de março de 2012.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não cumulatividade da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa. É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistemaPER/DCOMP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelaIN RFB nº 1.300, de 2012, e que o Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário. Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009a 04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos da Cofins não-cumulativa relacionados às vendas dos produtos sujeitos à tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451, de 2008.



ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. TRANSPORTE DE ENFERMOS. CABIMENTO


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV

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