Mensal-Semestral 2.7).
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes
federados quanto aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Altera o prazo de execução do Programa Omissos de Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa a imóveis
rurais localizados em Municípios Conveniados, de que trata a Resolução CGITR nº
02, de 1º de março de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Observadas as limitações legais ao creditamento, o
comerciante varejista de combustíveis pode manter os créditos da não
cumulatividade da Cofins que sejam vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico, quando apurados em decorrência de gastos
com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de
pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação
de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa.
É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros
tributos administrados pela RFB, por meio do sistemaPER/DCOMP, desde que
cumpridos os requisitos estabelecidos pelaIN RFB nº 1.300, de 2012, e que o
Pedido de Ressarcimento, obrigatório também no caso de compensação, seja
efetuado dentro do prazo de cinco anos do encerramento do trimestre-calendário.
Nos períodos compreendidos entre 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009a
04/06/2009, esteve em vigor vedação expressa à manutenção de quaisquer créditos
da Cofins não-cumulativa relacionados às vendas dos produtos sujeitos à
tributação concentrada constantes no § 1º do art. 2º das Leis nº 10.833, de
2003, e nº 10.637, de 2002, por parte de distribuidores ou comerciantes atacadistas
e varejistas, em decorrência das Medidas Provisórias nº 413, de 2008, e nº 451,
de 2008.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. TRANSPORTE DE
ENFERMOS. CABIMENTO
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS
CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO
IV
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