A Lei nº 12.812/13, publicada no DOU de 17/05/2013,
acrescenta o art. 391-A à CLT, o qual dispõe sobre a estabilidade
provisória da gestante no curso do contrato de trabalho, ainda que
durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto
na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Dessa forma, a empregada gestante somente terá
efetivada a sua dispensa cinco meses após o parto. A estabilidade também
será válida nos casos de aviso-prévio indenizado.
Lembramos, contudo, que a Lei nº 9.029/95 proibiu a
adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso à relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Constitui crime de prática discriminatória para efeito
de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste,
exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro
procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.
Por sua vez, o inciso IV do art. 373-A da CLT
estabelece que é vedado ao empregador exigir atestado ou exame, de
qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego.
Os empregadores que, na admissão de trabalhadores do
sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho,
exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e
multa.
Em virtude do exposto, no momento da rescisão do
contrato de trabalho, também não se pode pedir à empregada a comprovação
do seu estado, se grávida ou não, uma vez que a lei proíbe tal
exigência durante a vigência do contrato de trabalho, bem como por
ocasião do exame médico demissional, e tal solicitação seria feita ainda
com o contrato em vigor, para então o empregador poder decidir pela sua
dispensa ou não.
Fonte: Cenofisco
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