No Lucro Real,
a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a
apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela
legislação fiscal.
A base de cálculo do imposto, determinada
segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro
real correspondente ao período de apuração.
Em tese, esta é a forma de tributação
mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o
resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado
teórico (como no caso do Lucro Presumido).
Porém, devido à burocracia fiscal exigida
pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária
acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).
De fato, para uma empresa com pequeno
faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo
Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em
tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite,
deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.
Mas a grande maioria das demais empresas,
mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro
Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não
veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da
receita bruta e/ou de determinadas atividades.
Por exemplo: empresas capitalizadas podem
deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL
sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a
tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).
Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:
1. Tributação teoricamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);
2. Aproveitamento de créditos do PIS e
COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens
de comercialização);
3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.
As desvantagens seriam:
1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;
2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).
Fonte: Guia Tributário
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