É legítima a cobrança de contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. com o objetivo de desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa alegou ser ilegal a exigência da cobrança de Pasep de entidade privada controlada por sociedade de economia mista.
STF
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são participantes contribuintes do Pasep.
Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que vai de encontro ao pleito da empresa.
“Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1462606
Fonte: STJ
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