sábado, 31 de março de 2018

18º EQT- Auditoria: inscrições têm início no dia 2 de maio

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU), o extrato do edital para a realização da 18ª edição do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade e para os profissionais que pretendem atuar em auditoria nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB) e sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Conforme a publicação, os contadores que estejam regularmente inscritos no CNAI estarão dispensados da prova de Qualificação Técnica Geral (QTG). O calendário para a realização das provas já está pronto: Qualificação Técnica Geral (QTG), no dia 20 de agosto; Comissão de Valores Mobiliários (CVM), 21 de agosto; Banco Central do Brasil (BCB), 22 de agosto; e Superintendência de Seguros Privados (Susep), 23 de agosto.

Corruptologia, no Âmbito dos Laboratórios de Perícia Forense

Em razão da importância dos estudos da corrupção e da fraude no âmbito da perícia contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema. Por esta razão, apresentamos uma breve análise sobre os estudos efetuados no laboratório de perícia contábil forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco. 

O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão do estudo desta patologia. Temos como referente a nossa literatura especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 15. ed., editora Juruá, 2018. Ali se busca explicar a prova pericial pela via dos estudos da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se corromper. Para tal, estão sendo priorizadas e prestigiadas, as análises científicas efetuadas no laboratório, pari passu com o raciocínio lógico contábil constante da literatura contábil.

Avaliação de empresas: aspectos objetivos na verificação de valor econômico de ativos intangíveis

Neste artigo discute-se aspectos objetivos na determinação de valor econômico para os elementos intangíveis criados pela empresa. Tais elementos, abrigados sob a denominação de capital intelectual, goodwill, ou fundo de comércio, são representados pela marca, pelo bom atendimento aos clientes e pela localização privilegiada do negócio, dentre outros. Trata-se de estudo de caso de avaliação de empresa e negócio dentro da indústria automotiva, localizada na Região Sul do Brasil, envolvendo determinação judicial. Os procedimentos metodológicos envolveram a avaliação econômica da empresa sob dois aspectos: a) como um conjunto de elementos patrimoniais e b) como um negócio gerador de saldos de caixa livre ao longo dos anos. Foi evidenciado que o refinamento das informações sobre os ativos operacionais e a adequada compreensão dos custos e despesas pertinentes ao negócio em particular é indispensável para a determinação do justo valor da empresa e oferece mais objetividade ao cálculo do valor econômico referente ao conjunto de elementos intangíveis criados.


Proposta de indicadores financeiros sobre a judicialização da saúde no município de Chapecó (SC)

Esta pesquisa objetivou propor indicadores financeiros que permitam a análise e a comparabilidade dos gastos com medicamentos oriundos da judicialização da saúde no âmbito do município de Chapecó. Foi utilizada metodologia classificável como quantitativa de descrição, onde o levantamento dos dados abrangeu 3.843 dispensas de medicamentos por determinação judicial no período entre 2008 e 2015. Os valores monetários despendidos com esse fornecimento de remédios no período e obtidos os montantes de fatores relacionados com três perspectivas: receitas municipais, despesas municipais e despesas com a “Função Saúde”. Esses valores foram corrigidos pelo IPCA e utilizados para calcular quinze indicadores sugeridos para avaliar a evolução da judicialização da saúde. Os índices apurados permitiram concluir que entre 2008 e 2011 ocorreram aumentos gradativos a cada período, enquanto que no ano de 2012 houve um crescimento elevado (mais que dobrando em praticamente todos os índices em relação ao ano precedente). No último triênio ocorreram majorações significativas, visto que três dos indicadores do grupo vinculado às receitas chegaram a crescer mais que 2.000% em 2015 se comparados com 2008. No caso dos parâmetros da “Função Saúde”, os três principais indicadores tiveram variações da ordem de 1.800% sobre o ano inicial da série, enquanto que no âmbito das métricas de despesas a evolução sobre o ano inicial também foi expressiva (de 1.474,8% a 2.165,5% conforme o indicador). A análise desses índices evidenciou, então, uma realidade preocupante do ponto de vista das finanças do município pela tendência de agravamento da situação vista nos últimos anos da série abrangida.

Efeitos do contrato psicológico na afetividade e satisfação no trabalho de auditores

Para além dos contratos formais entre empregados e empregadores, há os contratos psicológicos, relativos às crenças individuais sobre as obrigações recíprocas. Neste estudo objetiva-se verificar os efeitos do contrato psicológico na satisfação no trabalho, mediado pela percepção de afetividade dos auditores. Uma pesquisa de levantamento foi realizada. Teve como população os auditores das empresas Big Four, em que se levantou uma amostra de 116 respostas válidas. Aos dados da pesquisa foi aplicada a técnica de Modelagem de Equações Estruturais (SEM). Os resultados evidenciam que as percepções de obrigações do empregado para com a empresa não apresentaram relações significativas com nenhuma variável da pesquisa (afetividade positiva, afetividade negativa e satisfação no trabalho), ao passo que o contrato psicológico na perspectiva de obrigações do empregador influencia na afetividade positiva e na satisfação no trabalho. Constatou-se ainda que a afetividade positiva medeia a relação entre contrato psicológico de obrigações do empregador com a satisfação no trabalho. Confirma-se, assim, a crença de que as obrigações na relação contratual podem proporcionar estabilidade e desenvolver o lado profissional dos auditores, provocando sentimentos positivos e satisfação na realização das atividades, o que supostamente se refletirá em melhores resultados individuais e organizacionais. Conclui-se que o contrato psicológico na perspectiva de obrigações do empregador desencadeia afetos positivos no ambiente de trabalho dos auditores, que, por sua vez, se reflete em maiores níveis de satisfação, mas instiga a não significância para as percepções de obrigações do empregado para com a empresa, o que pode ser objeto de futuras investigações.

Excesso de confiança do Chief Executive Officer e a prática de gerenciamento de resultados

Diversos estudos têm sugerido que o excesso de confiança leva a expectativas de desempenho futuro, e os gerentes podem desenvolver predisposição para o gerenciamento de resultados. O objetivo do estudo é identificar a influência do excesso de confiança de gestores nas práticas de gerenciamento de resultados das empresas brasileiras. A metodologia da pesquisa é descritiva, com abordagem quantitativa, por meio de pesquisa documental. Os métodos estatísticos utilizados foram: entropia, TOPSIS e a regressão linear múltipla. A amostra foi composta de 127 empresas brasileiras listadas na BM&FBovespa. Conclui-se que o menor excesso de confiança impacta positivamente no gerenciamento de resultados. Sugere que os gestores com menor confiança acreditam, com menor intensidade, em suas habilidades, e, para garantir resultados organizacionais que satisfaçam às expectativas de analistas, praticam o gerenciamento de resultados de maneira oportuna para aumentar os resultados organizacionais.

Percepção dos analistas financeiros sobre a relevância da informação contábil no setor elétrico

O objetivo desta pesquisa é analisar as percepções dos analistas de investimentos e analistas de crédito quanto à utilidade das informações contábeis societárias e regulatórias do setor elétrico. Para tanto, foram enviados questionários, no período de fevereiro a abril de 2017, para 56 analistas financeiros indicados nos sites das concessionárias de energia elétrica. A taxa de resposta foi de 46%, ou seja, a pesquisa obteve 26 respondentes, dos quais 14 são analistas de investimento e 12 analistas de crédito. Os resultados evidenciaram que: i) os itens da demonstração de resultado são mais relevantes que os itens do balanço patrimonial; ii) os analistas de investimento consideram a Demonstração do Resultado do Exercício regulatória mais adequada para suas análises do que os analistas de crédito e similares; iii) a percepção do prejuízo para a análise devido ao atraso na divulgação das demonstrações regulatórias foi maior para os analistas de investimento do que para os analistas de crédito e iv) o atual formato de divulgação (uma demonstração contábil societária e outra regulatória) das informações financeiras das empresas de energia elétrica não é considerado o ideal para os analistas financeiros.

Programa de Aceleração do Crescimento (PAC): um estudo descritivo sobre os desperdícios ativos e passivos

Em 2007, o governo brasileiro implementou o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com o objetivo de incentivar o crescimento econômico do Brasil e investimentos nas áreas de saneamento, habitação, transporte, energia e recursos hídricos. Tal programa, em sua primeira etapa (2007-2010), contribuiu de modo determinante para o aumento da oferta de empregos e da geração de renda no Brasil. No entanto, de acordo com Instituto Trata Brasil, 86% das obras de esgotamento sanitário provenientes do PAC estavam paralisadas, atrasadas ou não iniciadas até dezembro de 2012. Ainda, em 2008 e 2009, por meio da edição especial do Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, a Controladoria Geral da União (CGU) constatou diversas irregularidades em 110 municípios brasileiros contemplados com recursos do PAC. Nesse contexto, o objetivo do estudo foi analisar as irregularidades constatadas pela CGU, na aplicação dos recursos federais destinados às áreas de saneamento e habitação dos municípios brasileiros por meio da primeira etapa do PAC. A principal fonte de dados da pesquisa foram os relatórios dos auditores da CGU advindos do PAC e dados do Censo 2000, disponibilizados pelo IBGE. Técnicas de análise de conteúdo foram utilizadas para classificar as irregularidades constatadas pela CGU em desperdício ativo (corrupção) e passivo (má gestão) e estatísticas descritivas para analisar o perfil das irregularidades e dos municípios auditados. Observou-se que os desperdícios mais frequentes nos municípios auditados são os classificados como Superfaturamento e Licitação Fraudada (classificados como desperdício ativo) e Má Administração e Licitação Irregular, na modalidade de desperdício passivo.

ICMS/SC - Incluída previsão de diferimento nas saídas de mercadoria com destino a empresa coligada ou interdependente que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do ICMS

O Estado de Santa Catarina incluiu no art. 10-B do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 previsão de diferimento nas saídas de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada ou interdependente que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio da Internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3, em média, de fornecedores catarinenses.

Aprovados o código de ética e o regulamento do processo ético disciplinar dos profissionais de administração

O Conselho Federal de Administração (CFA) aprovou o código de ética e disciplina e o regulamento do processo ético dos profissionais de administração, na forma do Anexo Único das Resoluções Normativas CFA nºs 537 e 538/2018, respectivamente.

NR 6 – Equipamentos de proteção individual

A NR 6 é dedicada aos equipamentos de proteção individual, dispositivos ou produtos que, de forma unitária ou conjugada a outros aparatos, visam à proteção de segmentos de nosso corpo susceptíveis às ameaças à saúde ou segurança no trabalho.

Como requisito fundamental para a sua satisfação, determina que em razão de sua destinação ou finalidade, os EPI somente poderão ser disponibilizados ao consumidor, portanto, comercializados em território nacional, após certificação compulsória que assegure a adequação de suas propriedades aos fins a que se destinam, demonstrada aos seus adquirentes por intermédio do pertinente Certificado de Aprovação (CA), cujo número correspondente deve, via de regra, vir impresso ou expresso no produto.

Liminar garante a pessoa física retificação de cadastro no PERT

Uma liminar deferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu o pedido de um contribuinte que transmitiu, de maneira equivocada, seus créditos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão autoriza que o impetrante, uma pessoa física, possa ter seu cadastro alterado dentro do sistema para que as dívidas, que foram inscritas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, passem a constar como dívidas transmitidas à Fazenda Nacional.

No caso analisado, o impetrante aderiu ao Pert e cometeu o lapso ao declarar sua dívida – de cerca de R$58 mil – relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) junto à Receita Federal. Com a informação de que o valor estava protestado pela Fazenda Nacional mesmo após o início do pagamento, o contribuinte descobriu que o total devido tinha que ter sido inscrito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que se trata de Dívida Ativa da União. Após seu cadastro ser excluído da base do Pert, o recorrente entrou com o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional e a Receita para reaver o direito e ter sua situação regularizada.

Reforma do PIS/Cofins pode iniciar a redução da burocracia fiscal

Tem sido anunciada uma reforma da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como a próxima medida do governo federal de impacto na economia. Vista como um prelúdio à reforma tributária ampla, ela sugere modificações que têm como uma das prioridades a neutralidade sob o ponto de vista fiscal.

Isto é, apesar de pretenderem uma ampliação das possibilidades de tomada de crédito sobre a aquisição de insumos, adotando-se finalmente o método do crédito financeiro, a entrada de setores antes excluídos do regime não cumulativo e a elevação das alíquotas atuais visam garantir que a reforma não acarrete perdas arrecadatórias para a União.

É inconstitucional a cobrança de PIS/Cofins sobre o perdão da dívida incluída no Pert

O presente artigo tem como escopo avaliar a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre a “receita” oriunda da redução das multas e do juros moratórios em virtude da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) do governo federal.

Milhares de contribuintes alcançaram a redução das multas e dos juros incidentes sobre a dívida tributária em razão de adesões ao referido programa.

STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação.

Em sua decisão, a ministra afirmou que a Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Fisco não pode fechar empresas com dívidas tributárias elevadas (parte 1)

A Constituição assegura às pessoas e empresas “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (artigo 170, parágrafo único).

A lei que proíba o exercício de determinada atividade ou a sujeite a autorização ou qualificação prévia há de ser em princípio federal, por deter a União competência privativa para dispor sobre Direito Civil e Comercial e sobre condições para o exercício das profissões (Constituição, artigo 22, incisos I e XVI).

Poder Legislativo Municipal: análise dos gastos com pessoal nas capitais brasileiras

Ao Poder Legislativo cabe fiscalizar as ações dos demais entes públicos e, para isso precisa manter uma estrutura de pessoal. Apesar de a maioria das pesquisas abordarem o Poder Executivo, o Legislativo brasileiro tem chamado a atenção dos cidadãos nos últimos anos; um dos motivos são os excessivos gastos divulgados pela mídia jornalística. O objetivo desta pesquisa é analisar como se configuram os gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal brasileiro. Foram analisados os quatro últimos balanços anuais públicados das Câmaras de Vereadores das capitais dos estados brasileiros. Trata-se de pesquisa quantitativa, descritiva e de levantamento documental, cujo método foi replicado de um estudo anterior. Os resultados demonstram que as Câmaras de Vereadores estão gastando em média 2% com pessoal (bem abaixo do máximo estabelecido pela LRF). Se analisado o gasto apenas por região, quanto maior o número de vereadores, maior a média de gastos de pessoal por vereador, porém, no contexto geral brasileiro, isso não se confirma. Os resultados desta pesquisa contrariaram os resultados de pesquisas anteriores, pois a afirmação de que “quanto menor o município mais caro para o cidadão manter os gastos com pessoal no Legislativo”, não se confirmou.

Desastre ambiental em Mariana, Minas Gerais (MG): um estudo à luz da teoria da Legitimidade

O presente estudo teve como objetivo averiguar a estratégia de legitimidade da empresa envolvida no caso do desastre ambiental na cidade de Mariana, em Minas Gerais, a mineradora Samarco, verificando a importância dada às informações ambientais nos relatórios de administração da companhia. Para o alcance do objetivo, realizou-se uma análise documental no relatório escolhido entre os anos de 2008 a 2014 e no Balanço de Ações publicado em 2015. Averiguou-se que, entre 2008 a 2014, as sentenças sobre questões ambientais representavam em média 16,19% dos relatórios de administração publicados. No entanto, em 2015, após a tragédia, este mesmo tema representou 25,29% do Balanço de Ações, o que denota preocupação por parte da empresa em legitimar-se perante a sociedade. Algo que também merece destaque é a frequência da palavra “água” principalmente após as graves secas que atingiram a região de Minas Gerais (MG). Após o desastre, foi constatado que as palavras mais destacadas no Balanço de Ações foram “Rio” e “Doce”, fazendo referência ao rio atingido pela tragédia, “Minas”, “Gerais”, “Espírito”, “Santo”, “Mariana” e “Rodrigues” referindo-se aos locais atingidos, bem como a expressão “comunidade”.

Quais os principais problemas de sustentabilidade ambiental enfrentados por instituições de ensino públicas?

As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas também devem preocupar-se com questões de sustentabilidade e buscar aderir a Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, dando o exemplo à sociedade. O presente artigo tem como objetivo geral verificar os principais problemas de sustentabilidade ambiental em IES públicas de Santa Catarina com base na A3P. Para atender a este objetivo, têm-se os seguintes objetivos específicos: realizar um levantamento das publicações em eventos e periódicos com a aplicação do Sistema Contábil Gerencial Ambiental – SICOGEA em IES públicas; identificar os indicadores para cálculo da sustentabilidade; e verificar os Planos Resumidos de Gestão 5W2H existentes nos estudos. A metodologia quanto aos objetivos considera-se descritiva. Quanto aos procedimentos técnicos trata-se de bibliográfica. No que se refere à abordagem do problema qualitativa. Ao final, concluiu-se que o indicador deficitário com índice mais elevado está relacionado à ecoeficiência da prestação de serviço e atendimento ao acadêmico, com 50%, seguido de indicadores contábeis, com 30%. Para a resolução desses conflitos, tem-se a gestão dos resíduos como mais citada, seguida de elaboração do balanço social e adequação da estrutura física.


O exercício profissional contábil: um estudo da viabilidade de implementação de uma empresa contábil

O artigo objetiva analisar a viabilidade econômica e financeira da implementação de uma empresa contábil no noroeste do Rio Grande do Sul. A análise de viabilidade minimiza os riscos do investimento. A pesquisa, quanto aos fins, se classifica como descritiva, explicativa e aplicada. Quanto aos meios de investigação, procedeu-se a pesquisa bibliográfica, documental e entrevistas semiestruturadas com os proprietários de escritórios de contabilidade. As análises foram feitas, qualitativamente, para avaliar o ambiente de inserção do investimento. Também foram feitas análises quantitativas com procedimentos matemáticos e estatísticos, para a criação dos quadros econômicos e financeiros e cálculo dos métodos de análise de investimentos. Os resultados apontam para a viabilidade em todos os aspectos: o mercado e o ambiente comportam a empresa, bem como o valor presente líquido positivo, o tempo de retorno do investimento e a taxa interna de retorno são superiores àqueles esperados pelos investidores. Além disso, as análises de cenários e de sensibilidade também indicam a viabilidade da proposta. O estudo limitou-se a uma empresa contábil de pequeno porte, portanto, sugere-se estudos em empreendimentos maiores, e utilizando-se outros métodos de análise para identificar a viabilidade dos investimentos.


quinta-feira, 29 de março de 2018

TRF exclui acidente de trajeto do cálculo do FAP

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) determinou a retirada de acidentes de trajeto – sofridos no percurso do trabalho para casa ou vice-versa – do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A liminar foi obtida por uma empresa do setor de seguros, que agora conseguirá reduzir o valor a pagar de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), contribuição previdenciária utilizada para financiar os benefícios decorrentes de incapacidade laboral.

A decisão é a primeira de segunda instância após a edição, em abril de 2017, da Resolução 1.329 pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP), que regulamentou a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Outras empresas já usam a liminar para tentar obter decisões similares, inclusive a devolução do que teria sido pago a mais nos últimos cinco anos.

Destaques DOU - 29/03/2018



Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.


Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 17, de 27 de março de 2018.


Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.


Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 27 de março de 2018.

5 razões para dizer que o contador não vai desaparecer

Os robôs estão virando protagonistas no dia a dia das pessoas. A tecnologia tem evoluído exponencialmente e substituindo o ser humano em várias ocasiões. Fala-se em carros autônomos em produção em massa já em 2019, só para começar...a inteligência artificial está cada vez mais presente. Mas um dilema que se vive são os impactos em relação ao emprego. Ele irá acabar? Nos últimos anos, muito se falou sobre a extinção de muitas profissões ao redor do mundo. E o contador aparece em muitas situações. Ora, se a tecnologia conseguirá fazer um carro ou até um avião voar sozinho, porque não as atividades de contabilidade em uma empresa?

Mas será que fazem sentido estas afirmações? O trabalho do contador é tão operacional assim que a sua extinção se torna tão evidente? Antes de citar vários motivos contrariando boa parte disto, não podemos esquecer que os contadores já viveram diversas situações parecidas e, hoje, essa profissão é uma das mais estratégicas dentro de uma organização. Quando os computadores se popularizaram no Brasil, os contadores, até então conhecidos como “guarda livros”, perderam espaço? Não, somente se adequaram à nova realidade. A invenção dos sistemas integrados, denominados de “ERPs” só vieram a ajudar os contadores, fazendo com que tenham mais tempo de análise e menos operacional.

Destaques DOE-SC - 28/03/2018



Publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto do inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190, de 2017.

DECRETO N° 1.556, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01.

quarta-feira, 28 de março de 2018

Os desafios da administração empreendedora e competitiva

O mundo está se transformando em uma velocidade nunca vista antes e para acompanhar estas mudanças é preciso uma administração empreendedora. A verdade é que já estamos vivendo a revolução da indústria 4.0 e ela pode representar ameaças ou oportunidades para todas as profissões: análise preditiva, assistentes digitais, automação de processos por robótica, compra virtual, contratos inteligentes, entrega no mesmo dia, equipamentos autônomos, impressão 3-D, inteligência artificial, pagamentos automáticos, plataformas cognitivas, processos de compras padronizados e automatizados, realidade virtual e aumentada, entre outros.

Nesse ambiente de negócios, baseado na intensa concorrência crescente e na mudança rápida e contínua, a administração precisa estar no topo dessa onda, e, para tanto, é necessário antecipar tendências, rever conceitos e desenvolver novas práticas de gestão que se coadunem com esse novo ambiente. Enfim, é uma questão de sobrevivência tanto para as organizações quanto para os profissionais adotar uma administração empreendedora e competitiva.

6 dicas para otimizar o uso de dados em sua empresa

O uso de dados para a tomada de decisões tem se tornado cada vez mais frequente em empresas de todos os tamanhos. A redução dos custos, graças à computação na nuvem, fez com que um número maior de companhias decidisse recorrer a essa alternativa como forma de balizar o seu planejamento. Porém, dúvidas sobre como otimizar o uso de dados na empresa ainda são muito presentes no dia a dia dos empresários e gestores.

Tão importante quanto coletar os dados, você precisa saber como armazená-los e como manuseá-los de forma correta para que eles não geram custos desnecessários para a sua empresa. Abaixo, listamos seis formas de aumentar a performance de uso de dados na sua companhia:

A Partir de Julho Todas as Empresas Com Funcionários Estarão Obrigadas ao eSocial

Atualmente em vigor apenas para as grandes empresas, o eSocial se tornará obrigatório para as pequenas e médias empresas ainda em 2018, conforme o cronograma do eSocial estabelecido pela Resolução CDES 3/2017.

A adesão não será opcional e incluirá a partir de Julho as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais – MEI, contanto que tenham ao menos 1 funcionário.

Postergada validação do CEST

A regra de validação que exige o CEST na NF-e e NFC-e (N23-10) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos.

Adaptações necessárias para implantação do Bloco K do SPED fiscal nas organizações

O Bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoques na versão digital exigido pelo SPED no Brasil. Trata das informações fiscais e tributárias detalhadas dos estabelecimentos das pessoas jurídicas. A exigência desse novo conjunto de informações pelo fisco vem apresentando algumas dificuldades nas organizações para sua implantação. Assim, o objetivo deste artigo visa identificar quais são as principais adaptações administrativas e gerenciais necessárias para a mudança no sistema de controle dos estoques de produtos nas empresas, em relação à implantação do Bloco K no SPED Fiscal. Quanto aos procedimentos metodológicos caracteriza-se como uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, realizada por meio de questionário aplicado no departamento fiscal de cinco empresas catarinenses. Os resultados evidenciam que o Bloco K influência direta e positivamente nas empresas, as quais estão percebendo dificuldades em sua implantação, como problemas com o sistema interno, falhas de configuração, cadastros incompletos e falta de conhecimento para trabalhar com o Bloco K. O estudo permitiu ainda concluir que, mesmo considerando as dificuldades elencadas para a implantação do Bloco K, o sistema traz benefícios que impactam positivamente na gestão das empresas, pois fortalece o sistema de controles internos e proporciona maior confiabilidade nas informações geradas. Fatores relacionados ao elevado custo de implantação também foram evidenciados. Esse resultado reforça a importância da empresa estar se aperfeiçoando ao máximo, investindo em conhecimento e tecnologia, para estar preparada para a evolução.

ICMS/SC - Foram estendidos, até 31.03.2019, os tratamentos tributários diferenciados aplicados a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações

Foi alterado o § 2º do Decreto nº 1.191/2012, estendendo, automaticamente, até 31.03.2019, os tratamentos tributários diferenciados aplicados a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e se encontravam vigentes em 31.12.2012.

ICMS/SC - Prorrogado prazo da redução da base de cálculo para alho nobre roxo e de crédito presumido para erva-mate e madeira serrada em bruto

Foram alterados dispositivos do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, para prorrogar para até 31.03.2019:

Cálculo do fluxo de caixa atuarial para planos de previdência do tipo benefício definido

O fluxo de caixa mostra todas as entradas e saídas de recursos de uma empresa calculadas a partir de uma taxa de juros de remuneração. No caso de um plano de previdência, o fluxo deve conter, além da taxa de remuneração, a probabilidade de vida e morte de cada participante do plano e de seus beneficiários, para assim identificar as entradas e saídas de recursos atuarialmente calculadas. Este trabalho propõe desenvolver um fluxo de caixa de um plano de previdência do tipo benefício definido, para um único decremento, aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a teoria apresentada por Rodrigues (2008). Os cálculos são apresentados a partir de um simulador desenvolvido no sistema computacional Matlab, criado pelos autores deste trabalho, que apresenta os resultados para as contribuições de um plano de previdência com a utilização de uma base de dados real formada por servidores do CCSA da UFPB. Dessa forma, chega-se a valores positivos na simulação a partir das premissas definidas.

Avaliação e identificação com escore de riscos na contratação de fornecedores de serviços de mão de obra terceirizada através da metodologia MCDA-C

Em um ambiente competitivo, sobretudo na contemporaneidade, as empresas possuem o desafio de se destacarem e obterem o máximo da efetividade em seu planejamento estratégico a fim de se manterem lucrativas e operantes. Percebendo a tendência mundial da terceirização de certos postos de trabalho em grandes empresas, esta realidade estendeu-se de forma consolidada nas relações trabalhistas atuais, inclusive sendo obrigatória em pontuais casos no setor público. Com a utilização da Multi-Criteria Decision Aid – Constructivism (MCDA-C), foi possível desenvolver um modelo aplicável pela gestão de um empreendimento interessado em identificar e ranquear fornecedores que possuam menor índice de risco na execução do contrato do serviço acordado, assim, contribuindo à administração gerenciamento mais efetivo sobre suas atividades-fim, afastando alocação de recursos desnecessários à gestão de atividades menos relevantes, mas ligadas indiretamente à obtenção do objeto da entidade.

Vigência e aplicação de Normas Brasileiras de Contabilidade em 2018

Este ano, uma série de Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em 2016 e 2017, entrou em vigor ou iniciou a aplicação dos seus efeitos. Muitas dessas NBCs são resultados de processos de revisões, enquanto outras, como a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente e a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, foram editadas em decorrência do processo de emissão dessas novas normas pelo International Financial Reporting Standards (IFRS). A contabilidade pública também passa por processo semelhante, com a convergência às International Public Sector Accounting Standards (Ipsas).

Receita Federal extingue a Derex

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada.

Os contribuintes, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, deverão prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.

Autorizados o preenchimento, a emissão e assinatura do laudo de monitorização biológica do PPP pelo enfermeiro do trabalho

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) determinou que fica autorizado ao enfermeiro do trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física nos termos definidos pela legislação vigente.

Alterada a legislação do Repetro

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

Nesse sentido, aplica-se o Repetro somente:

Receita Federal divulga cronograma de desligamento da DE-HOD e DE-WEB

O Programa Portal Único de Comércio Exterior, iniciativa de governo centrada na transparência e na eficiência dos processos de Comércio Exterior, visando a redução de custos e de tempo na realização das operações de importação e de exportação, dará importante passo em breve: o desligamento dos antigos sistemas de exportação baseados na DE-HOD e DE-WEB.

O Novo Processo de Exportação, baseado na Declaração Única de Exportação (DUE) já vem promovendo uma profunda simplificação e racionalização dos procedimentos, por meio da integração com a nota fiscal eletrônica e o paralelismo entre as atividades de licenciamento e de despacho. A primeira DUE foi registrada em 23/03/2017. O novo processo, que inicialmente restringia-se a operações com atuação exclusiva da Receita Federal, tem sido gradualmente incrementado para abranger uma maior quantidade de tipos de operações. No final de 2017 entraram as operações com exigência de anuência de outros órgãos. As operações realizadas por DUE, até o momento, apresentaram o tempo médio de 6 dias, entre o registro da declaração e o embarque da mercadoria, ante os 13 dias do antigo processo, trazendo ganhos expressivos de tempo e de redução de custos para os exportadores brasileiros.

O STF, o FUNRURAL e seus desdobramentos na tributação das agroindústrias e das agropecuárias

Aqueles que estão ligados às questões do agronegócio acompanharam, com certa dose de surpresa, a conclusão do julgamento do caso “Funrural” neste ano de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal. Evidentemente, quando se diz que o desfecho foi surpreendente não se está a afirmar que não havia fundamento jurídico algum para que a maioria apertada dos Ministros tomasse essa decisão, longe disso. Mas sim porque, antes da sessão de julgamento dos dias 29 e 30 de março de 2017, o próprio Supremo, em duas ocasiões anteriores, ao menos, havia pronunciado a invalidade dessa exação. O caso julgado foi o Recurso Extraordinário nº 718.874, que teve por Relator o Ministro Edson Fachin, mas cujo voto-condutor foi o proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que ficou como Redator do acórdão. Esse caso foi julgado sob o regime de repercussão geral, tendo sido aprovada a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Pois bem, o problema que se coloca é o seguinte: em que medida essa decisão pode trazer reflexos ao julgamento dos casos paradigmáticos das agropecuárias e das agroindústrias, ambos ainda pendentes de apreciação perante a Suprema Corte? Noutras palavras, o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da tributação das pessoas físicas levará, necessariamente, o Tribunal Superior a dizer o mesmo para as pessoas jurídicas? Não custa registrar que o caso “Funrural” (RE 718.874) envolveu a análise da tributação dos produtores rurais pessoas físicas especificamente. Há, no entanto, dois casos afetados sob a sistemática de repercussão geral no c. STF que dizem respeito às pessoas jurídicas: o RE 700.922, Relator o Ministro Marco Aurélio (para as agropecuárias); e o RE 611.601, Relator o Ministro Dias Toffoli (para as agroindústrias).  É esse cenário que este texto pretende abordar.

Taxas de fiscalização e o princípio da equivalência: o caso da TFI e da TFF

A importância dos serviços de telecomunicação para a integração e para o desenvolvimento nacionais impõe ao Estado a manutenção de um olhar atento sobre a regularidade e a abrangência da prestação dessas atividades. De fato, o exercício do poder de polícia incidente sobre o setor se estriba no interesse público em serviços telecomunicativos eficientes, universais e de preços módicos. Diante da necessidade de fiscalização pelo Poder Público, tornou-se imperativa a previsão de receitas para o custeio dessa atividade. Nesse sentido, criou-se o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, cujos recursos se prestam a “cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicação, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução” (Lei nº 5.077/66, art. 1º). Dentre as fontes constituintes do FISTEL, destacam-se a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, suportadas pelas operadoras de telecomunicações, na proporção dos valores discriminados no Anexo da Lei nº 5.070/66. As modificações no modelo do setor de telecomunicações decorrentes das privatizações ocorridas nos anos 90 se refletiram nas normas que regem o FISTEL e os aludidos tributos. O Fundo passou à administração exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Lei nº 9.472/97, art. 50), a qual recebeu a competência de regulação e fiscalização do mercado de telecomunicações, sendo, consequentemente, a responsável pela cobrança das mencionadas taxas. Ademais, foram revistos os valores da TFI e da TFF pela Lei Geral das Telecomunicações, alterando-se o Anexo à Lei nº 5.077/66.  Desde então, a ANATEL tem desenvolvido suas competências fiscalizatórias em meio a um mercado em crescente expansão, que se dilata em usuários, infraestrutura e receitas. Em que pese o aumento dos custos advindos do exercício do poder de polícia pela Agência, a arrecadação da TFI e da TFF sempre superou, excessivamente, as despesas incorridas pela

entidade, o que aponta para a ausência de correspondência entre o valor cobrado a título das referidas taxas e o dispêndio do Poder Público em sua atividade fiscalizadora. Desenha-se, assim, o quadro da inconstitucionalidade dos referidos tributos, haja vista a desproporção entre o custo da atividade e o montante arrecadado com as taxas instituídas pela Lei nº 5.077/66. Em vista dessa premissa, o presente artigo dividir-se-á em duas partes: (i) a análise da constitucionalidade das taxas à luz da correspondência entre a despesa incorrida pelo Poder Público e o valor da exação tributária; e (ii) a apuração do volume arrecadado com a TFI e com a TFF nos últimos anos, confrontando a receita auferida com os gastos realizados pela ANATEL no exercício de sua competência de fiscalização dos serviços de telecomunicações. De início, é imprescindível compreender as características que marcam a espécie tributária “taxa”, especialmente os seus fatos geradores: prestação de serviço público específico e divisível e exercício do poder de polícia.

CODIM - Pronunciamento de Orientação nº 24/2018

PRONUNCIAMENTO DE ORIENTAÇÃO Nº 24, de 14 de março de 2018

EMENTA – PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS NAS ASSEMBLEIAS: ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE BUSQUEM FACILITAR E INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS NAS ASSEMBLEIAS GERAIS DAS COMPANHIAS E FORTALECER A RELAÇÃO COM OS INVESTIDORES. 

O Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado – CODIM, com base em sua competência, torna público que, após submeter a matéria em audiência pública, aprovou, por decisão de seus membros em reunião realizada no dia 15 de fevereiro de 2018, o presente Pronunciamento de Orientação, o que faz mediante os seguintes termos:

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.

Contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores das bolsas de estudo concedidas aos funcionários

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade dos lançamentos realizados pela FN em dois Processos Administrativos, referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional afirmou ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, já que caracteriza salário in natura.

Destaques DOU - 28/03/2018



Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Federação da Rússia.


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos


Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.


Altera a Instrução Normativa RFB no 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).


Divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.


Autoriza o Enfermeiro do Trabalho preencher, emitir e assinar Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 24, 25 e 26 de março de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: INCIDÊNCIA NA FONTE. OPERADORAS DE SEGURO SAÚDE. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de remuneração pelo encaminhamento de hóspedes, sendo da agência de turismo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CONSULTA CONHECIDA EM PARTE. ADOÇÃO DO VALOR JUSTO COMO CUSTO ATRIBUÍDO ("DEEMED COST") DO ATIVO IMOBILIZADO. NEUTRALIDADE FISCAL DOS AJUSTES.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA:.O manifesto eletrônico denominado Baldeação de Carga Nacional (BCN) e a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) não servem de amparo à operação de transporte de cargas nacionais em que, por motivos comerciais e operacionais, o navio efetue passagem pelo exterior entre o carregamento e o descarregamento da carga em porto nacional.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA : RECOB. ALTERAÇÃO NO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA. DECRETO Nº 7.997, DE 2013. APLICABILIDADE NO TEMPO. ANTINOMIA APARENTE COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573, DE 2008. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA : Continuam sujeitos à tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485, de 2002, os produtos compreendidos no código NCM 8413.91.00, Ex 01, constante de seu Anexo I, atualmente classificados no código 8413.91.90, Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.


No Convênio ICMS 13/18, de 27 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 25, onde se lê: "Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula terceira Este convênio entra em vigor..." leia-se: "Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula quarta Este convênio entra em vigor..."


Na Resolução CAMEX no 96, de 20 de dezembro 2017, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2017, Seção 1, página 116, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia:

Destaques DOE-SC - 27/03/2018



Altera o art. 2º do Decreto n° 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO N° 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01.

DECRETO N° 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Altera o art. 1° do Decreto n° 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado.

terça-feira, 27 de março de 2018

PLR – Incidência do INSS – Diretores

Na distribuição da Participação de Lucros ou Resultados (PLR), a empresa deverá observar, em relação a incidência da contribuição previdenciária de seus diretores, as seguintes situações específicas:

Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.

Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.

Hierarquia dos convênios do ICMS

Muitas vezes as legislações estaduais do ICMS se adéquam aos termos dos convênios firmados, dando a impressão de que estes se situam no patamar acima da legislação estadual. Não é bem assim, como passaremos a demonstrar.

A matriz constitucional dos convênios está no art. 155, § 2º, inciso XII, letra g, da CF, que diz competir à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos fiscais e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

Exame de Suficiência do CFC: um “selo de garantia” para o sucesso profissional?

Inicialmente, considerando tratar-se de um artigo denominado “artigo de opinião” ou “artigo opinativo”, é importante esclarecer que, diferentemente de um artigo científico, as conclusões são, em regra, apresentadas com base em experiências não necessariamente metódicas e, no caso, vivência acadêmica em cursos de graduação de Administração de Empresas e Ciências Contábeis.

O título escolhido tem, sim, caráter provocativo e, ao final da leitura, esperamos haver cumprido o propósito de responder o questionamento, isso de forma sustentada por referências apropriadas, como se verá.

O Brasil e o tributo

O universo tributário brasileiro é estufado de leis complicadas, excessivas e lotadas de excepcionalidades, conturbando o ambiente de negócios.

A impressão que tenho do Brasil, depois de 40 anos de clínica tributária e de professor da matéria, é a de que somos muito “enrolados”, para usar uma expressão popular de alto teor comunicativo. O termo complexo não cairia bem pois os Estados Unidos, com 326 milhões de habitantes e mais de 50 Estados, com grande autonomia legislativa, são objetivos e pragmáticos, “desenrolados”, tanto nos negócios quanto na tributação, apesar de serem complexos.