Concede redução temporária da alíquota do Imposto de
Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico,
originárias da Federação da Rússia.
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6
(seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à
base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos
Estados Unidos Mexicanos
Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo
Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação
de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos
de grafite menores, originárias da República Popular da China.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum
do Mercosul.
Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de Ex-Tarifários.
Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.415, de 4 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (Repetro).
Divulga a relação dos contribuintes beneficiados no
cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço
de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol
Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
Autoriza o Enfermeiro do Trabalho preencher, emitir e
assinar Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores
"R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 24, 25 e 26 de março de
2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: INCIDÊNCIA NA FONTE. OPERADORAS DE SEGURO SAÚDE.
PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda
retido na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título
de remuneração pelo encaminhamento de hóspedes, sendo da agência de turismo a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CONSULTA CONHECIDA EM PARTE. ADOÇÃO DO VALOR JUSTO
COMO CUSTO ATRIBUÍDO ("DEEMED COST") DO ATIVO IMOBILIZADO.
NEUTRALIDADE FISCAL DOS AJUSTES.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA:.O manifesto eletrônico denominado Baldeação de Carga
Nacional (BCN) e a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) não servem de
amparo à operação de transporte de cargas nacionais em que, por motivos
comerciais e operacionais, o navio efetue passagem pelo exterior entre o
carregamento e o descarregamento da carga em porto nacional.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA : RECOB. ALTERAÇÃO NO COEFICIENTE DE REDUÇÃO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA. DECRETO Nº 7.997, DE 2013. APLICABILIDADE NO
TEMPO. ANTINOMIA APARENTE COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573, DE 2008. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA : Continuam sujeitos à tributação concentrada
prevista na Lei nº 10.485, de 2002, os produtos compreendidos no código NCM
8413.91.00, Ex 01, constante de seu Anexo I, atualmente classificados no código
8413.91.90, Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
No Convênio ICMS 13/18, de 27 de fevereiro de 2018,
publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 25, onde se lê:
"Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor..." leia-se: "Cláusula terceira
O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula quarta Este convênio
entra em vigor..."
Na Resolução CAMEX no 96, de 20 de dezembro 2017, publicada
no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2017, Seção 1, página 116, que
aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao
cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e
diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da
Índia: