O Estado de Santa Catarina autorizou, no período compreendido entre 21.05.2017 a 09.06.2017, as importações por meio de portos localizados em outras Unidades da Federação, com amparo nos seguintes dispositivos:
b) RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 10 - diferimento aplicável às mercadorias, aos bens e aos insumos que relaciona;
c) RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 6º-A - dispõe sobre a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação;
d) Decreto nº 418/2011, art. 3º - autoriza a concessão de tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o chefe do Poder Executivo e o interessado;
e) Lei nº 10.297/1996, art. 43 - autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
O desembaraço aduaneiro das mercadorias relativas às importações deverá ser realizado em território catarinense.
(Decreto nº 1.220/2017 - DOE SC de 12.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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