Foram publicadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016, a qual alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.
As partes vetadas da Lei do ISSQN correspondem ao art. 3º, caput, XIII, XIV, XV e § 4º, que tratam do local da prestação dos serviços, e ao art. 6º, §§ 2º, III, 3º e 4º, que dispõem sobre a responsabilidade da pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese que especifica. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 (arrendamento mercantil, franquia e faturização), o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este, bem como, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
(Lei Complementar nº 157/2016 - DOU 1 de 30.12.2016 - Partes vetadas no DOU 1 de 1º.06.2017)
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