A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a pessoa jurídica que se dedica ao cultivo de mudas em viveiros florestais e a sua comercialização, bem como a prestação de serviço a terceiros de plantio e de manutenção dessas mudas, sem que fique caracterizada atividade econômica autônoma, nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (parceiro rural que tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato), está sujeita à contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (contribuição da pessoa jurídica que se dedique à produção rural de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; e 0,1% da
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), em substituição às contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e contribuição patronal dos riscos ambientais do trabalho - RAT), incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos da atividade rural. Sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos envolvidos na prestação dos serviços de plantio e manutenção dessas mudas, incidem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, anteriormente referidas. Caso a prestação de serviço de plantio e de manutenção dessas mudas configure atividade econômica autônoma, nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, anteriormente descrito, a pessoa jurídica não estará sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, hipótese em que serão devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(Solução de Consulta Cosit nº 256/2017 - DOU 1 de 1º.06.2017)
Fonte: Editorial IOB
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