Antes da EC nº 20/98 a contribuição social do servidor público não tinha caráter contributivo, tanto é que para efeito de aposentadoria computava-se apenas o tempo de serviço prestado. Outrossim, havia paridade entre a remuneração dos servidores da ativa e os proventos da aposentadoria, da mesma forma que a pensão correspondia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
A previdência pública passou a ter caráter contributivo, porém limitada a cobrança da contribuição social aos servidores titulares de cargo efetivos das três esferas políticas, no pressuposto de que os inativos percebem o benefício da aposentadoria por conta das contribuições até então pagas.
Ficou mantido, desnecessariamente, o parágrafo único, do art. 149 da CF que faculta os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Foi na vigência da Emenda nº 20/98 que a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, instituiu a contribuição social, inclusive para os inativos e pensionistas da União, nos seguintes termos:
“Art. 1o A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Art. 2o A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:
I – nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002.”
Parece patente a inconstitucionalidade dessa contribuição social em relação aos aposentados e pensionistas quer pela ausência de previsão constitucional, quer pela inexistência de particular vantagem a ser auferida por eles. As contribuições sociais, conforme doutrina pacífica, são exações fiscais vinculadas a uma atuação indireta do Estado em relação aos beneficiários do tributo. Assim, os proventos representam exatamente o benefício diferenciado a ser usufruído pelo servidor público ao cabo de determinado período de contribuição, de tal sorte que nova contribuição incidente sobre os proventos pressupõe a criação de novo benefício específico aos aposentados.
Por outro lado, a progressividade da alíquota, também é inconstitucional, pois ela só é admitida para os impostos (art. 145, § 1o, da CF), que são fundados na capacidade contributiva, por representar instrumento de retirada compulsória da parcela de riqueza produzida pelo particular. Os impostos são tributos desvinculados de qualquer atuação estatal. Não têm (materialmente) natureza contraprestacional, como as taxas e as contribuições sociais.
Quanto a isso, o Colendo STF já proclamou a inconstitucionalidade do art. 9o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que previa o aumento da contribuição social por meio da aplicação de tabela progressiva no cálculo da contribuição devida pelos servidores (ADI nº 790, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 23-04-1993).
Outrossim, o STF suspendeu liminarmente a tributação dos aposentados e pensionistas por falta de previsão constitucional nos termos do art. 40 da CF em sua redação conferida pela EC nº 20/98 (ADI nº 2010MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12-4-2002).
Entretanto, logo sobreveio a EC nº 41/2003 que alterou profundamente o regime de aposentadoria do servidor público. Em razão desse fato superveniente, o Ministro Relator da ADI julgou prejudicada a matéria e extinguiu o processo por decisão publicada no DJ de 28-3-2003. Anteriormente, a ADI nº 2197 que versava sobre idêntica matéria já havia sido julgada prejudicada, por decisão unânime da Corte (ADI nº 2198, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 18-3-2003). Deveria a Corte, em ambos os casos, ter feito a conversão da ação direta em arguição de preceito fundamental – ADPF – como tem acontecido em outras hipóteses semelhantes, para evitar questionamentos judiciais desnecessários a cada caso concreto.
Como veremos no texto posterior, a situação dos servidores públicos agravou-se com o advento da EC nº 41/2003 decorrente do rombo da previdência.
Kiyoshi Harada - Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Fonte: Harada Advogados
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