A Medida Provisória 675, publicada no dia 22 de maio de 2015 no Diário Oficial da União, teve por escopo aumentar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições financeiras, passando de 15% para 20%.
A intenção do governo, claramente, foi impor uma maior carga tributária sobre os lucros destas instituições, tidas, comumente, como extremamente lucrativas. Na ótica do executivo, as entidades financeiras detêm maior capacidade contributiva e, por isso, devem ter seus lucros gravados em maior proporção.
De acordo com a nova medida, são atingidas pela tributação as pessoas jurídicas de seguros privados; de capitalização, bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo.
É importante salientar, por exemplo, que as corretoras de seguros não são instituições financeiras e, por isso, continuam recolhendo a CSLL a 9%. Por outro lado, as sociedades cooperativas de crédito, por exemplo, têm particularidades decorrentes de suas atividades que devem ser consideradas, uma vez que parcelas de seus ganhos não são tributáveis.
Um grande receio do mercado era a extinção do benefício dos Juros sobre Capital próprio (JCP) no texto da MP. Porém, pelo menos por enquanto, isso não aconteceu.
Não é a primeira vez que há aumento da CSLL para as instituições financeiras. Isso ocorreu em 2008, quando a Lei 11.727 aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%. Há, inclusive, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Agora, a inconstitucionalidade é ainda mais patente, uma vez que, somando-se o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), as instituições financeiras podem ter aproximadamente 45% dos seus lucros tributados. Somando-se a isso as contribuições incidentes sobre o faturamento, a tributação beira o confisco.
Como a MP só tem efeitos a partir de setembro deste ano, certamente será objeto de debates. E se convertida em lei, é certo que também motivará novas discussões judiciais.
por Eduardo Arrieiro Elias advogado do escritório Andrade Silva Advogados
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário