A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal entendeu que imóvel com valor acima do permitido legalmente pelo programa Minha Casa Minha Vida é motivo para impedir a construtora de optar pelo regime unificado de tributos.
De acordo com a Lei nº 12.024, de 2009, a empresa contratada para construir no Minha Casa, Minha Vida está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos – PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e CSLL -, equivalente a "1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção". A condição é que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto na legislação, conforme a data de início da construção, que atualmente é de R$ 100 mil.
"O fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na lei impede a construtora de aderir ao regime de pagamento unificado", diz a Solução de Divergência Cosit nº 15, publicada recentemente no Diário Oficial da União.
A questão foi levada à Cosit depois da publicação de outros entendimentos sobre a questão. Por meio da Solução de Consulta nº 51, de 2013, a 5ª Região Fiscal havia estabelecido que as incorporadoras que fizessem empreendimentos imobiliários mistos, com unidades comuns e do programa Minha Casa Minha Vida, deveriam recolher 4% das receitas obtidas com as vendas. Na época, advogados de incorporadoras criticaram o entendimento porque, segundo eles, é possível mensurar separadamente as receitas obtidas com cada tipo de unidade.
Antes, porém, a Solução de Consulta nº 234 da 9ª Região Fiscal, do mesmo ano, determinava o recolhimento de 1%, obrigando o respeito ao valor limite da unidade.
Agora, o entendimento da Cosit servirá de orientação aos fiscais do país e, consequentemente, às construtoras e incorporadoras imobiliárias.
Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo
Via Alfonsin.com.br/
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