terça-feira, 23 de dezembro de 2014

23/12 Mantida liminar que desobriga ICMS sobre comercialização de leitor de livro digital

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818. 

Consta dos autos que a empresa pretende comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, “que não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e afins”. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos. 

Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.

Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.

Negativa

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte – por não existir ou não estar amplamente divulgado à época –, não deixa de ser um livro”, observou.

Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico. 

Em sua decisão, o ministro salientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão. 

EC/RR

Fonte: STF

23/12 Destaques Pe/SEF - 23/12/2014


Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.



Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF/SC, e a Federação Catarinense de Municípios – FECAM.

23/12 Destaques DOE - SC - 22/12/2014


Acrescenta os arts. 120-A e 120-B à Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de tornar impositiva a execução da programação constante da lei orçamentária, relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais.


Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social.


Altera o Anexo Único do Ato DIAT no 40, de 2014, que efetua a divulgação das decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado consequentes ao MS 2014.045832-1, em 1ª instância.

23/12 Destaques DOE-SC - 19/12/2014


Altera a redação do Capítulo VII, da Seção II e da Seção IV do Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina



Publica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015.

23/12 Destaques DOE-SC - 18/12/2014


Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.



Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC.

23/12 Destaques DOU - 23/12/2014


Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2015.


Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.


Altera a Resolução CNSP No 249, de 15 de fevereiro de 2012 e alterações posteriores.


Revoga resoluções relacionadas a Ativos Garantidores, Provisões Técnicas, Imposto de Renda dos Ativos Garantidores e Patrimônio Líquido Ajustado.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059 de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica


Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).


Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).


Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.


Dispõe sobre a instituição de códigos de receitas para os casos que especifica e dá outras providências.


Dispõe sobre as instruções complementares necessárias ao cálculo do capital de risco das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.


Revoga a Instrução Normativa nº. 05 de 20 de dezembro de 2013, e estabelece novas regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição


Dispõe sobre o registro do Profissional da Categoria Provisionado e dá outras providências.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 18 de dezembro de 2014

23/12 Destaques DOU - 22/12/014


Dispõe sobre o lançamento de registros de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), referentes aos devedores ou responsáveis por créditos da União decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.


Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.


Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.


Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.


Aprova a Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


Dispõe sobre os valores de anuidades para o ano de 2015 de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB-RN.


Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 17 de dezembro de 2014.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉ-VIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: CONVÊNIO INSS. PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SERVIÇOS EM GERAL.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: A indenização por rescisão do contrato de trabalho, prevista na norma coletiva anexada e homologada pela Justiça do Trabalho, é isenta de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


No Despacho do Secretário-Executivo nº 222/14, de 8 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 27 a 35, nos Ajustes SINIEF nº 19 a 23/14 e nos Convênios ICMS nº 114 a 141/14, onde se lê: "...Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida", leia-se: "...Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas".

No Despacho do Secretário-Executivo nº 224/14, de 8 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, Seção 1, página 35, no Convênio de Cooperação Técnica, onde se lê: "...Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida", leia-se: "...Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas".

No Despacho do Secretário-Executivo nº 226/14, de 11 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2014, Seção 1, página 19, no Convênio de Prorrogação da Reestruturação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros , onde se lê: "...Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida", leia-se: "...Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas".


No Despacho do Secretário-Executivo nº 230/14, de 17 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 59, nos Convênios ICMS nº 142 a 144/14 , onde se lê: "...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida", leia-se: "...Rondônia - Wagner Garcia de Freitas".

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014


19/12 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - PORTARIA Nº 700/2014


Aprova as Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008;

Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidade de regular os princípios contábeis e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica, conforme a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que altera do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; e

Considerando o inciso I do caput e o § 1º do art. 3º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual; resolve:

Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):

I - Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
II - Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos;
III - Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
e
III - Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.

§ 1º Os conceitos, regras gerais, conteúdo e prazos de cada uma das partes do MCASP estão descritos na Portaria STN nº 634/2013.

§ 2º A STN disponibilizará versão eletrônica do MCASP no endereço eletrônico http://www.tesouro.gov.br/.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2015.

Art. 3º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, a Portaria STN nº 437, de 12 de julho de 2012.


ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

19/12 Alteradas alíquotas do Imposto de Importação para bens de capital

Foi baixada resolução que altera as alíquotas do Imposto de Importação (II), para bens de capital, na condição de ex-tarifários. 





19/12 Alteradas alíquotas do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicação

Foi baixada resolução que altera as alíquotas do Imposto de Importação (II), para bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários. 


Fonte: IOB Online

19/12 Alterada a alíquota ad valorem do Imposto de Importação de autopeças na condição de ex-tarifários

Foi baixada resolução que altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) das autopeças enquadradas nos ex-tarifários relacionados nos Anexos I e II da referida resolução, conforme regime de autopeças não produzidas, redução esta condicionada à habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).


Fonte: IOB Online

19/12 Reintegra - Alteradas as disposições sobre o ressarcimento e a compensação de créditos

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014 - DOU 1 19.12.2014, altera a Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, em relação à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) e ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A IN 1.300 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: LegisWeb

19/12 Safra na contabilidade

Embora o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) já esteja "na estrada" há quase dez anos, salta aos olhos a preocupante situação de boa parte dos profissionais de contabilidade e escritórios contábeis ativos em nosso país.

Complexa, a sistemática tem gerado uma verdadeira corrida por cursos oferecendo os subsídios necessários para o correto atendimento das novas obrigações acessórias, visto que parcela considerável do setor ainda não se sente totalmente preparada para tal.

O caos se manifesta na prática, e é comprovado pelos constantes alertas publicados pelas autoridades tributárias sobre a má qualidade dos arquivos eletrônicos transmitidos, quando não simplesmente enviados vazios. O gargalo está na gestão da troca de informações entre empresas e contadores, bem como na precária administração dos empregadores ou clientes por eles atendidos.

Já as organizações contábeis devem caminhar para um novo conceito de gestão, mais estratégico, inovador, com foco no atendimento ao mercado, além da eficiência no cumprimento das obrigações legais e com forte base tecnológica.

A cadeia produtiva do agronegócio vem buscando melhorias de eficiência por meio de boas práticas de gestão e atitudes inovadoras há pelo menos duas décadas. Não por acaso, tem sido honrosa exceção no tímido crescimento da nossa economia, justamente por ter percebido a tempo a necessidade de uma ampla reestruturação.

O setor contábil igualmente tem pela frente grandes oportunidades para adotar um novo modelo, processo que deve contar com a participação de todos: entidades, organizações contábeis, faculdades e escolas de cursos livres que realmente primem pela qualidade.

Num país empreendedor como o nosso, o solo neste campo também é fértil, restando apenas lançar desde já sobre ele as melhores sementes possíveis.

por Roberto Dias Duarte

Fonte: Jornal DCI-18/12/2014 
Via Ibracon

19/12 Estudo prevê elevação do teto do MEI para R$ 120 mil

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e o Sebrae/SP entregaram, na segunda semana de dezembro, um estudo para o deputado federal Guilherme Campos (PSD-SP) que, se transformado em projeto de lei, prevê a elevação do teto do enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI) para R$ 120 mil por ano. A busca pela ampliação do limite de receita bruta anual foi precedida em apenas alguns dias por uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CSNG) que ampliou o número de atividades que poderão aderir a esse regime diferenciado de tributação já a partir de janeiro de 2015.

Fonte: Valor


19/12 Simples Nacional - Videoaula sobre a Lei Complementar 147/2014

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, em parceria com o Escritório Regional do Simples Nacional em Recife e a Universidade de Pernambuco (UPE), disponibilizou videoaula sobre as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/2014. O material foi dividido em seis (6) blocos, conforme abaixo:

BLOCO 1:


BLOCO 2:

BLOCO 3:

BLOCO 4:

BLOCO 5:

BLOCO 6:
MEI


Fonte: RFB

19/12 CMN flexibiliza auditorias para instituições financeiras


As instituições financeiras não precisarão fazer relatórios de auditoria interna a cada seis meses. O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou a elaboração dos documentos apenas uma vez por ano.

De acordo com o chefe de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central (BC), Júlio Carneiro, o CMN reduziu a exigência de auditorias internas para diminuir custos das instituições financeiras.

Segundo ele, a frequência dos relatórios pode ser diminuída sem causar prejuízo à fiscalização do Banco Central e ao equilíbrio do sistema financeiro.

“O Banco Central tem um programa que busca reduzir custos do sistema financeiro. A própria área de fiscalização [do BC] concluiu que um relatório por ano é suficiente para manter a qualidade da regulação”, declarou o técnico do Banco Central.

Elaborados pelas próprias instituições financeiras, os relatórios de auditoria interna contêm recomendações para melhorar a gestão das instituições, com acompanhamento das providências adotadas. O Banco Central periodicamente verifica esses relatórios nas fiscalizações de rotina das instituições.

O CMN também aumentou a quantidade de instituições financeiras que podem terceirizar a auditoria interna para entidades de classe ou outras instituições financeiras.

A possibilidade foi estendida para sociedades de crédito ao microempreendedor, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário, financeiras e empresas de leasing.

Até agora, cooperativas de crédito, corretoras de valores, distribuidoras de valores e de títulos mobiliários e corretoras de câmbio estavam autorizadas a terceirizar as atividades de auditoria. Conforme Carneiro, a mudança permitirá que instituições financeiras de pequeno porte, associadas a conglomerados, possam reduzir custos ao usarem a estrutura de empresas coligadas na elaboração das auditorias.

O CMN adiou, ainda, a obrigação para que instituições financeiras adaptem-se às regras para estabelecer preços para ativos ilíquidos (pouco negociados). As novas regras, que valeriam a partir de 1º de janeiro, só entrarão em vigor em 30 de junho.

Em outubro de 2013, o CMN tinha aprovado uma resolução com regras para instituições financeiras registrarem, na contabilidade, o preço de ativos pouco negociados, como alguns tipos de ações, de debêntures e derivativos.

Segundo o chefe do Departamento de Regulação Financeira e Cambial do Banco Central, Caio Ferreira, o texto da resolução é genérico e deixava dúvidas sobre como as instituições financeiras deveriam contabilizar os ativos. “Estava havendo divergência de interpretação. Então, sentimos a necessidade de clarificar o texto e adiar a entrada em vigor das novas regras”, explicou.

O CMN também atualizou a legislação sobre os requerimentos de capital mínimo e de gestão de risco de conglomerados financeiros. Originalmente, o Banco Central unificava as exigências para todas as instituições financeiras de um mesmo grupo.

A partir de janeiro, a definição de conglomerado abrangerá empresas não classificadas como instituições financeiras, mas com atividades semelhantes, como administradoras de consórcio, securitizadoras (empresas que convertem dívidas) e instituições de pagamento.

O CMN adaptou a legislação sobre a gestão de riscos – de crédito, de mercado, de operação, de exposição cambial –, para abranger a definição ampliada de conglomerado. A legislação de capital mínimo já tinha sido atualizada.

19/12 Contabilidade e Lucro Empresarial

A contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 300.000/mês) é acima de R$ 1.000,00. Numa empresa de médio porte (faturamento entre R$ 300.000 a R$ 1.000.000/mês) este custo pode chegar a R$ 4.000,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

A gestão de entidades é um processo complexo e amplo, que necessita de uma adequada estrutura de informações – e a contabilidade é a principal delas. Poderá ser fonte de lucro, em função de informações relevantes que gera, a partir dos fatos regulares escriturados.

Outra informação útil da contabilidade é quanto à gestão de tributos. Como notório, a carga fiscal brasileira é uma das mais altas do mundo. A contabilidade pode fornecer dados para planejamento tributário, e servir de suporte legal, documental e logístico para sua execução.

Na medição de custos, despesas, fluxo de caixa e outros itens patrimoniais, mediante análise, a contabilidade poderá propiciar dados adequados para medições de desempenho, facilitando decisões e execução de planejamento orçamentário.

De todos lados que examinamos, a contabilidade, utilizada como deve ser, é fonte de lucro, e não de custo. Cabe aos administradores utilizarem-na, valorizando seus dados e aplicando decisões com base na escrituração regular.

19/12 Fazenda divulga estudos da Carga Tributária de 2013

Nesta sexta, 18 de dezembro, às 9:30, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, e o Coordenador-Geral de Política Fiscal e Tributária da Secretaria de Política Econômica (SPE), Jeferson Bittencourt, divulgarão os números da Carga Tributária Brasileira, bruta e líquida, do ano de 2013.

A entrevista coletiva será concedida na sala de reuniões do gabinete da Receita Federal, no 7º andar do edifício-sede do Ministério da Fazenda, na Esplanada dos Ministérios.

O material será entregue às 9:00, na sala de reuniões do gabinete da Receita Federal, no 7º andar. 

O acesso à sala será autorizado a partir das 8:30.

Fonte: RFB

19/12 Auditores independentes inscritos no CNAI ou CVM devem comprovar 40 pontos anuais de Educação Profissional Continuada

De acordo com a NBC PA12 (R1), os auditores independentes inscritos no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) ou com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem comprovar 40 pontos anuais de Educação Profissional Continuada (EPC), sendo que 20% dessa pontuação devem ser com aquisição de conhecimento.

Para os auditores independentes que auditam sociedades e entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) devem cumprir além dos 40 pontos gerais, pontuação específica que consta na Circular SUSEP nº 484, de 6 de janeiro de 2014.

Já para os auditores independentes que auditam instituições financeiras (BCB) devem cumprir além dos 40 pontos gerais, pontuação específica que consta na Resolução BCB nº 3.771, de 26 agosto de 2009.

Os Relatórios de Atividades devem ser enviados ao CRC de origem até 31 de janeiro de 2015, com cópia das devidas comprovações:

Aquisição de Conhecimento
  • Cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado - declaração da instituição e ementa das disciplinas concluídas no ano.
  • Cursos, palestras e eventos – certificado de participação.

Docência
  • Cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado - declaração da instituição e ementa das disciplinas lecionadas no ano.
  • Cursos, palestras e eventos – certificado de participação como palestrante.

Atuação como Participante
  • Comissões técnicas e profissionais – declaração emitida pela instituição.
  • Orientação de tese, dissertação e monografia – declaração emitida pela instituição constando os dados do trabalho (autor, título, etc.) e se foi aprovado e a ementa da disciplina.
  • Participação em bancas de doutorado e mestrado – declaração emitida pela instituição constando os dados do trabalho (autor, título, etc.) e se foi aprovado.

Produção Intelectual
  • Cópia do material na íntegra.

Cabe lembrar que o não atendimento da NBC PA12 (R1) implicará em processo fiscalizatório.

Fonte: CRC/SC