O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa a restituir todos os valores descontados irregularmente de um representante comercial.
No caso, a Cooperativa Agropecuária de Divinópolis descontava das comissões devidas a um representante os valores relativos à inadimplência dos clientes. Porém, a hipótese não está prevista na lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
De acordo com a norma, o desconto só é permitido nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador capaz de comprometer ou tornar a liquidação duvidosa.
De acordo com a relatora desembargadora Denise Alves Horta era atribuído ao vendedor a obrigação de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. Com essa prática, a turma entendeu que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela Cooperativa, como lhe cabia, mas transferido ao representante.
"Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula 'star del credere', isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora.
Seguindo o voto da relatora, a Turma condenou a Cooperativa a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000112-40.2012.5.03.0098
Fonte: Conjur
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