Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas geradas pela transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação para outros contribuintes (RE 606107, julgado em 22 de maio).
É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais operações.
E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por diante.
No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco anos.
É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais operações.
E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por diante.
No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco anos.
por Maria Fernanda Costa é sócia do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário