Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro
de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do
art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
….....................................................................................
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao
da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos
de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em
valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira)
prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de
parcelamento será considerado sem efeito." (NR)
"Art. 5º
.....................................................................................
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos
reais).
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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