sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

08/02 Carnaval


Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49 na redação da Lei nº 10.607/02), a qual declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que estes podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação podem também, decretar suas datas magnas.

Dessa forma, o trabalho nos dias de Carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no municipal que declare o carnaval como feriado.

Assim, a empresa deve consultar a prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado alguns dos dias nos quais se festeja o Carnaval.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Fonte: Cenofisco

Nenhum comentário:

Postar um comentário