Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49 na redação da Lei nº 10.607/02), a qual declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que estes podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação podem também, decretar suas datas magnas.
Dessa forma, o trabalho nos dias de Carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no municipal que declare o carnaval como feriado.
Assim, a empresa deve consultar a prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado alguns dos dias nos quais se festeja o Carnaval.
Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Fonte: Cenofisco
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