quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
21/02 Contribuição Sindical: Autônomos e Profissionais Liberais
De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e da Caixa Econômica Federal.
Para aqueles que não tiverem acesso a internet, a Caixa disponibilizará em suas agências, terminais de autoatendimento, para o preenchimento da guia.
Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.
Para preencher a guia, basta conectar-se à internet e acessar passo a passo do preenchimento on line da CGCSU da Caixa.
Recolhimento em Atraso
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo Valor do documento preenchido pela Entidade ou pelo Contribuinte com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação.
Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo Art. 600, da CLT:
Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias;
A cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
Fonte: Guia Trabalhista
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